Fazenda Nacional propõe Reclamação no STF para manter cobrança de Cofins para sociedades civis (republicada)

A Fazenda Nacional ajuizou Reclamação (Recl 2475), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a isenção, por parte das sociedades civis, da Contribuição Social sobre o Faturamento (Cofins). A isenção, regulamentada na Lei Complementar 70/91, tinha sido revogada pela Lei 9.340/96.
De acordo com a Reclamação, a Camargos Pedrosa e outras sociedades civis de prestação de serviços profissionais entraram com um Mandado de Segurança para continuarem gozando da isenção da Cofins. A segurança foi denegada em primeira instância, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As então impetrantes recorreram ao STJ, obtendo o deferimento do Recurso Especial. A Fazenda Nacional, por sua vez, interpôs Agravo Regimental que foi indeferido.
Para o STJ, a revogação da isenção concedida pela Lei Complementar 70/91 por Lei Ordinária fere o princípio da hierarquia das Leis. Isso significa dizer, no entendimento daquela Corte, que “Lei ordinária não pode revogar determinação de Lei complementar, revelando ilegítima a revogação instituída pela Lei 9.340/96 da isenção conferida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviços”.
Segundo a Fazenda Nacional, o STJ desrespeitou decisão tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 01), pela qual o STF afirmou que “a Constituição da República não exige Lei Complementar para disciplinar a Cofins, motivo pelo qual a LC 70/91, que a instituiu, é uma Lei apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária”.
Assim, segundo a Fazenda Nacional, a conseqüência desse fundamento seria admitir a alteração dos dispositivos da Lei Complementar por Lei Ordinária. Ela afirma que o fato de a decisão atacada permitir o não recolhimento de Cofins por parte das sociedades civis vem causando prejuízos aos cofres públicos.
Além disso, a Fazenda ressalta a urgência do pedido uma vez que “as sociedades civis em questão estão disputando o mercado em condições desiguais com as obrigadas a recolher a Cofins, pois estas, como não são atingidas pela isenção, acabam prejudicando a livre concorrência, princípio fundador da ordem econômica”. O relator da Reclamação é o ministro Carlos Velloso.
Ministro Velloso, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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