Extintas ações contra resolução do CNMP sobre exercício de funções alheias ao Ministério Público
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3838 e 3839) que questionavam a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que proíbe o exercício de outras funções públicas por membros do Ministério Público.
As ações foram ajuizadas pelos governadores do Espírito Santo e de Mato Grosso, respectivamente, para questionar os artigos 2º a 5º da resolução do CNMP. Nas ADIs, os governadores defendem as leis de seus estados que permitem aos membros do Ministério Público exercer outras funções, prática vedada pela resolução.
Entretanto, o relator considerou em sua decisão que, no caso das duas ações, os governadores não têm legitimidade para questionar uma norma interna do Ministério Público. O ministro observou que a legislação estadual, tanto do Espírito Santo quanto de Mato Grosso, “é obsequiosa em relação às competências administrativas do Ministério Público, condicionando qualquer liberação para exercício de cargo comissionado à autorização do Conselho Superior do Ministério Público”.
O ministro Alexandre de Moraes explicou que o Conselho Superior, por sua vez, deve observar as orientações administrativas de âmbito nacional expedidas pelo CNMP, entre elas a Resolução 05/2006. “Assim, ao contrário de evidenciar a existência de correlação entre as atribuições dos governadores de Estado e o conteúdo das normas atacadas, a menção ao direito local apenas comprova o caráter interna corporis das normas atacadas nas presentes ações diretas, fazendo emergir, com visibilidade, a ilegitimidade ativa dos requerentes”, disse o relator.
Assim, por considerar que os governadores não têm legitimidade ativa para postular ações contra atos que dizem respeito exclusivamente à organização interna do Ministério Público, “instituição cuja autonomia funcional é assegurada expressamente na Constituição Federal (artigo 127, parágrafo 2º)”, o ministro Alexandre de Moraes julgou extintas as ações, sem julgamento de mérito.
AR/CR
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