Exportadora entra com ação cautelar para impedir recolhimento da Cofins

A VCP Exportadora e Participações S/A ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC) 1411, com pedido de liminar, para sustar a exigência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com a concessão da liminar, a exportadora requer a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito de um recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a ser julgado pelo STF.
A empresa impetrou mandado de segurança na primeira instância a fim de assegurar o direito a proceder o recolhimento da Cofins nos moldes da Lei Complementar 70/91, não se submetendo, dessa forma, ao aumento da base de cálculo da contribuição efetivada por meio do artigo 3º, Lei 9.178/98.
A sentença lhe foi favorável no primeiro grau mas, inconformada, a União recorreu ao TRF-3. O tribunal julgou legítimas as alterações previstas pela Lei 9.718/98 em relação à Cofins, com o fim de tributar receitas auferidas pelo contribuinte que não compõem o conceito constitucional de faturamento. Por envolver tema da Constituição, a VCP interpôs recurso extraordinário (RE) para reformar a decisão.
A subida do RE ao Supremo foi admitida pela presidência do TRF-3. Entretanto, como o recurso ao STF não tem efeito suspensivo, a exportadora fica sujeita à “autuação fiscal e à imposição de penalidades por conta dos valores que deixaram de ser recolhidos” nas instâncias inferiores. Desde 29 de maio de 2001, a empresa afirma não efetuar o recolhimento da Cofins.
“Sendo assim, caso não seja suspensa de imediato a exigibilidade dos créditos discutidos no mandamus (mandado de segurança) originário, configura flagrante inversão processual, culminando no absurdo de que a requerente, quando vencedora, sofrerá dano grave de dificílima reparação, pois terá que se submeter a tortuosa e nefasta via do interminável solve et repete (pague e reclame)", afirma a defesa da VCP, ao enumerar, na ação, vários precedentes em que a medida cautelar foi concedida.
Dessa forma, os advogados da exportadora requerem a concessão da medida liminar a fim de suspender a cobrança dos créditos tributários relativos ao aumento da base de cálculo da Cofins. No mérito, pede-se que seja julgado totalmente procedente a ação para assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário até decisão final do Supremo nesse RE. O ministro Eros Grau é relator da ação cautelar.
RB/CG
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)