Ex-Vereadores de São João da Boa Vista recorrem ao Supremo contra destituição do cargo

19/02/2004 16:11 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes é o relator de Ação Cautelar (AC 189), com pedido de liminar, ajuizada por Rudney Fracaro, Fátimo Costa Cavini, Jair Morgabel e Marco Antonio de Souza que, em dezembro de 2003, foram destituídos do cargo de vereador da cidade de São João da Boa Vista (SP). Eles querem a concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário para que sejam restituídos ao cargo até julgamento final do RE.


Os quatro contestam Ação Civil Pública do Ministério Público de São João da Boa Vista na qual se questionava a constitucionalidade de Decreto-Legislativo local que fixava em 17 o número de cadeiras da Câmara de vereadores. De acordo com o MP, o número correto seria de 15 cadeiras.


Segundo a defesa dos ex-vereadores, em 2000 foi concedida liminar em 1ª Instância para que nas eleições de 2001/2004 o número de vereadores fosse reduzido para 13. Mas um pedido de suspensão de liminar teria sido atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ficando mantidas as 17 cadeiras. A defesa alega que, por esse motivo, a cidade elegeu 17 vereadores, todos devidamente empossados, não tendo o MP contestado a diplomação na Justiça Eleitoral no prazo legal de 15 dias (artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição Federal).


Diz que, no último ano do mandato, os quatro vereadores “foram surpreendidos com manifestação da Justiça Eleitoral de São João da Boa Vista informando que o recurso de apelação civil interposto pela Câmara Municipal da cidade teria sido indeferido por dois votos a um (pelo TJ/SP) e que, portanto, não mais poderiam ser considerados vereadores”.


Sustenta que dessa decisão foi interposto Recurso Extraordinário ainda em fase de admissibilidade no TJ/SP e informa ter pedido a concessão de liminar, já negada, para que os ex-vereadores pudessem exercer o mandato até a decisão do mérito do Recurso. Como a liminar foi negada no TJ/SP, a defesa decidiu propor Ação Cautelar no Supremo, mesmo sabendo que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o pedido só poderia ser admitido se o Recurso Extraordinário já tivesse havido decisão TJ/SP sobre a admissibilidade da ação.


Alega que existem nos autos motivos singulares e especiais  pelos quais a Medida Cautelar  mereceria exame, como, por exemplo, uma suposta lacuna jurídica. Assim, a defesa dos vereadores pede que o Supremo conceda, por meio de liminar, efeito suspensivo ao RE interposto no TJ/SP, mesmo que a Ação esteja ainda em fase de admissibilidade .Ressalva o perigo na demora do julgamento e o juízo de probabilidade do bom direito. Argumenta que leis importantes serão votadas na Câmara Municipal de São João da Boa Vista e que a não participação dos quatro vereadores poderá prejudicar todo o processo legislativo local.



Ministro Gilmar mendes é designado relator (cópia em alta resolução)


#RR/CG//SS

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