Ex-vereador condenado por corrupção eleitoral obtém habeas corpus

18/05/2006 17:19 - Atualizado há 1 ano atrás

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente o Habeas Corpus (HC 83170) impetrado em favor de Rui Capelão Cardoso, ex-vereador do município de Cascavel (PR). A ação – ajuizada em junho de 2003, época em que Cardoso era vereador – contestava decisão da Justiça Eleitoral que o condenou à perda do cargo por crime de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral). Os ministros deferiram o pedido para determinar o arquivamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta, com a ressalva de que a ação prossiga quanto aos demais crimes eleitorais imputados a Cardoso.

Na ação, Rui Cardoso pedia ao STF que sua condenação fosse cassada, sob a alegação de que houve ilegalidade e cerceamento de defesa, decorrente de um aditamento feito à denúncia. O ex-vereador foi condenado com base no artigo 299 do Código Eleitoral, pela promessa de cargo público formalizada em um acordo assinado por ele e por Nino Pastore, em troca do apoio político deste último nas eleições municipais de outubro de 2000.

O dispositivo do Código Eleitoral estabelece como crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, os autos evidenciam que o paciente foi devidamente intimado para apresentar defesa no prazo de oito dias, portanto, afirmou que não procede nesse ponto a pretensão do impetrante. “Por sua vez, o writ merece prosperar no que diz respeito ao pedido de cassação da condenação do paciente estritamente em relação ao acordo firmado entre paciente Rui Capelão Cardoso e Nino Pastore” afirmou Mendes. Ele ressaltou que Cardoso foi condenado por outros crimes em continuidade delitiva, assim, o habeas em questão trata-se apenas de um deles.

O ministro contou que foi proposta uma ação penal contra Nino Pastore pelo mesmo fato [acordo firmado entre ambos], porém foi arquivada em recurso de habeas corpus pelo Tribunal Superior Eleitoral por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Por isso, quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da decisão, que considerou atípica a conduta de Nino Pastore, o ministro deferiu a pretensão manifestada tendo como fundamento o parecer do Ministério Público Federal.

“Logo, não se pode admitir que uma determinada conduta seja crime para um e fato atípico para outro, pois em relação ao tipo penal, ora examinado, comete o mesmo crime tanto quem dá como quem recebe dinheiro dádiva ou qualquer outra vantagem. Portanto forçoso a reconhecer que o paciente encontra-se em situação processual idêntica a de Nino Pastore não sendo cabível tratamento diferenciado aos mesmos”, concluiu o relator.

Mendes disse que com base no princípio da isonomia e no artigo 580 do Código de Processo Penal, “é de garantir igual tratamento aos co-réus devendo-se estender os efeitos da sentença absolutória ao paciente que fora anteriormente condenado com base em motivos que não eram de caráter exclusivamente pessoal”. Assim, Mendes acolheu o parecer da PGR e deferiu o pedido em parte e foi acompanhado por unanimidade dos votos.

EC/WB

Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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