Ex-presidente do PL e Bispo Rodrigues são inocentes, diz advogado

23/08/2007 10:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa responsável pelas defesas do ex-deputado federal e ex-presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto e do deputado (ex-PL, atual PR) Carlos Alberto Rodrigues Pinto, o ex-Bispo Rodrigues, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não aceite a denúncia do procurador-geral da República contra os mesmos.

A denúncia contra os dois ex-parlamentares aborda fatos relativos ao Partido Liberal, iniciando com fatos atribuídos a Valdemar Costa Neto, que juntamente com os irmãos Jacinto Lamas e Antônio Lamas e Lúcio Funaro e José Carlos Batista, montaram uma estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro  O recebimento de vantagem indevida, motivada pela condição de parlamentar federal do denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como contraprestação o apoio político do Partido Liberal (PL) ao Governo Federal. A Valdemar Costa Neto foram imputados os crimes dos artigos 288 e 317 do CP e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 (41 vezes).

A defesa de ambos ex-parlamentares sustentou os mesmos argumentos em relação às imputações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Acrescenta que Valdemar Costa Neto foi acusado injustamente de formação de quadrilha, que não foi imputada ao ex-Bispo Rodrigues. Para o advogado, a acusação é manifestamente inepta, porque descreveu uma estrutura criminosa composta por Valdemar, os dois irmãos Lamas, o corretor Lúcio Funaro e José Carlos Batista.

O ex-Bispo Rodrigues foi apontado como incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal e do artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998, por 2 vezes. O advogado destaca a inexistência de nexo causal entre a conduta a ele imputada e o ato funcional que teria praticado. Salienta que o apoio do denunciado ao Governo Federal decorre da aliança política e de recursos previamente travada entre o PT e o PL. Diz, também, que “o ‘ato funcional’ supostamente praticado em função de vantagem indevida, qual seja, a aprovação das referidas emendas previdenciárias e tributárias, deu-se em momento muito posterior ao suposto recebimento da quantia de R$ 150.000,00 pelo denunciado”. Além disso, o numerário chegou às mãos do denunciado para honrar as dívidas contraídas com o custo da campanha eleitoral. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, a defesa alega que, tendo em vista não ter sido praticado o crime de corrupção passiva, inexiste o crime antecedente, descaracterizando a suposta lavagem. Diz, também, que o denunciado não praticou qualquer ato típico previsto no art. 1º da Lei n° 9.613/98.

O advogado propôs o não recebimento da denúncia em relação aos dois ex-parlamentares porque, segundo ele, “descreve fatos atípicos e fatos sem um conjunto probatório mínimo que possa sustentar a denúncia”, concluiu.

IN/EH


Advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa. (cópia em alta resolução)

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