Ex-presidente do Cofen acusado de peculato e formação de quadrilha pede para responder a ação penal em liberdade

30/01/2008 14:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) G.L.T., preso em setembro de 2005 durante a "Operação Predador", realizada pela Polícia Federal, impetrou novo Habeas Corpus (HC 93675) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pedindo para responder em liberdade à ação penal em que é acusado de peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Pede, também, que o STF abrande o rigor da Súmula 691, que proíbe o Tribunal de conceder liminar em HC cujo relator, em tribunal superior, tenha negado pedido semelhante. O habeas interposto no STF contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o relator indeferiu liminar também em HC. 

A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que o acusado já está preso preventivamente há mais de um ano e quatro meses (desde setembro de 2005), sem que o processo contra ele tenha sido concluído em primeira instância. Argumenta, também, que houve diversas irregularidades no processo. Em primeiro lugar, o juiz de 1ª instância teria interrompido o interrogatório de G.L.T. em virtude do adiantado da hora na data em que ocorreu, prometendo, entretanto, dar-lhe nova oportunidade para refutar as acusações levantadas pelo Ministério Público Federal (MPF). Mas lhe negou esse direito em fase posterior do processo.

Em seguida, segundo a defesa, o MPF teria ficado 86 dias com o processo para apresentar suas alegações finais, quando este prazo, segundo o artigo 500 do Código de Processo Penal (CPP), é de três dias. Neste período, está incluído o prazo de 15 dias que lhe foi dado pelo Tribunal Regional Federal  da 2ª Região (TRF-2) para devolver o processo, prazo esse que, de acordo com o HC, também teria sido desrespeitado pelo MPF.

A defesa afirma que, em contrapartida, só lhe teria sido dado prazo total de 46 dias. Como os advogados entendem que esse prazo correspondia a apenas um pouco mais da metade do prazo dado ao MPF, permaneceu com o processo mais tempo. Isso levou o juiz a expedir mandado de busca e apreensão, no 58º dia, e a determinar a destituição do defensor anterior do ex-presidente do Cofen, que teve de constituir novo advogado.

Os defensores informam, também, ter colocado sob suspeição o procurador da República que atua na ação penal contra o acusado, tendo anexado aos autos um CD com informações que deporiam contra ele. Propuseram exceção de suspeição ao juiz de 1ª instância, mas este a teria ignorado, motivo por que recorreram, sem sucesso, ao TRF-2 e, posteriormente, ao STJ, com igual resultado.

A defesa cita precedentes em que o STF aplicou o princípio da razoabilidade para determinar a soltura de vítimas de constrangimento ilegal por excesso de prazo em sua prisão preventiva. Um deles é o HC 85237, que teve como relator o ministro Celso de Mello, que assim se pronunciou: “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, artigo 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal, representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei”.

FK/EH

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