Ex-prefeito de Niquelândia não tem direito a foro por prerrogativa de função, entende 1ª Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido de Habeas Corpus (HC) 88536 feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia (GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado pela suposta prática do crime de homicídio.
Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi oferecida por promotores e não pelo procurador-geral de Justiça, tendo sido recebida por juiz monocrático estadual e não pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO). Assim, contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de habeas corpus e questiona no presente pedido a competência para o julgamento da ação penal em curso considerando que o acusado, à época dos fatos, era prefeito. Os advogados alegavam afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural.
Voto
“A prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele cidadão, visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo cidadão”, explica o relator do caso, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que está na lei ou na Constituição “e nada mais”.
O relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido praticado na época em que o acusado era prefeito, não leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo procurador-geral de Justiça, uma vez que no momento da denúncia já não era mais o chefe do Executivo municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O que cumpre perquirir é se, à época da oferta da denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”, disse.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido, tendo sido acompanhado por unanimidade pela Turma.
EC/LF