Ex-prefeito de Mara Rosa (GO) condenado por improbidade administrativa pede redução da pena

21/01/2009 08:30 - Atualizado há 9 meses atrás

O ex-prefeito de Mara Rosa (GO) Gutemberg Guimarães de Souza, condenado por improbidade administrativa (artigo 1º, incisos I e II do Decreto-Lei 201/67), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97509, pleiteando a redução de sua condenação para a pena mínima prevista para o crime, que é de dois anos.

Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão, reduzida pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO) para 4 anos e oito meses, quando do julgamento de apelação lá interposta. A defesa alega, no entanto, que o juiz de primeiro grau não fundamentou devidamente sua decisão, nem o TJ-GO o fez devidamente. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado com objetivo de obter a reforma do acórdão (decisão colegiada) do TJ-GO, teria incorrido no mesmo equívoco, segundo consta na ação.

O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás por ter ordenado que um trator de propriedade do município, que já estava inutilizado fazia muito tempo, fosse transportado em caminhão da prefeitura para uma oficina mecânica e lá tivesse algumas de suas peças desmontadas e utilizadas em trator de propriedade do ex-administrador.

Alegações

Segundo a defesa, o juiz de primeiro grau utilizou como única agravante contra o ex-prefeito o argumento de que “as circunstâncias não recomendam benevolência, pois ele deveria zelar pelo patrimônio do Poder Público, mas ao contrário, ficou a surrupiá-lo”.

Entretanto, para os advogados, “o fato de o paciente ter o dever de zelar pelo patrimônio público é a própria elementar do tipo dos delitos previstos no Decreto-Lei 201/67, que trata exclusivamente de prefeitos e vereadores”. Assim, segundo ela, “não poderia ter invocado o fato de o paciente ter, à época, o dever de zelar pelo patrimônio público (dever inerente aos agentes públicos) como circunstância judicial, justamente porque todos os agentes incursos nas penas do Decreto-Lei 201/67 são, necessariamente, agentes públicos e têm como dever o zelo à coisa pública”.

Em contrapartida, segundo a defesa, embora reconhecesse explicitamente os fatores que beneficiavam o ex-prefeito, o juiz não os utilizou como atenuantes para reduzir a pena. Segundo ela, o próprio julgador de primeiro grau reconheceu que “seus antecedentes não são ruins, que sua conduta social não o desfavorece ante à falta de notícia comprometedora” e que “sua personalidade não é de indivíduo perigoso”.

Além disso, o próprio juiz reconheceu que “as circunstâncias do crime não foram muito danosas, uma vez que se tem notícia de ressarcimento ao menos parcial do erário”.

Redução

Embora reduzisse a pena para 4 anos e 8 meses, o TJ-GO, segundo a defesa, não apresentou "qualquer fundamentação a ensejar aplicação de reprimenda acima do mínimo legal”. O mesmo teria ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou HC em que se pedia redução de pena e, posteriormente,  rejeitou recurso interposto contra a decisão no HC.

A defesa alega que o delito imputado ao ex-refeito tem como pena mínima dois anos (a máxima é de 12). Esta aumentaria em dois meses pela incidência do artigo 71, caput, do CP (crime continuado). O TJ-GO, como afirma a defesa, admitiu que “qualquer quantidade além dessa configuraria um excesso na fixação da pena-base, já que o apelante é primário e de bons antecedentes, ausentes restrições a sua conduta social”. Mas, embora afirmasse que estava fixando uma pena próxima da mínima (que é de 2 anos), fixou-a em mais que o dobro (4 anos e oito meses).

FK/EH

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.