Ex-prefeito de Barretos (SP) tem HC arquivado

O médico e ex-prefeito de Barretos (SP), Uebe Rezeck, teve Habeas Corpus (HC 90382) arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a ação, ele foi denunciado por desobediência à decisão judicial, com base no Decreto-lei 201/67 (artigo 1º, inciso XIV, segunda parte), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O habeas, impetrado com pedido de liminar, contestava decisão desfavorável ao ex-prefeito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá, ele impetrou HC contra ato da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que, por votação unânime, recebeu a denúncia e determinou ao magistrado de primeira instância a realização da instrução.
A defesa alega que houve desrespeito à lei federal vigente, “pois privou o paciente da manutenção da competência especial gerada pela prerrogativa de função prevista na Constituição Federal (art. 29, X) e no Código de Processo Penal (art. 84, parágrafo 1º)”. Acrescenta que foi denunciado perante o TJ-SP por infração, em tese, cometida durante o exercício funcional, pois era prefeito do município de Barretos, o que lhe garantiria o direito de ser julgado pela Corte estadual.
Decisão
“Mostra-se juridicamente inviável a presente ação de habeas corpus”, julgou a ministra Cármen Lúcia, avaliando que “a via do habeas corpus não é a adequada para os fins pretendidos pelo impetrante”.
A ministra destacou que o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República prevê a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, com o ajuizamento da ação, Uebe Rezeck pretendia que fosse determinado o julgamento de habeas corpus (HC 43995) no STJ.
“Ampliar a hipótese de cabimento desta ação para obrigar o Tribunal a quo a proceder ao julgamento de idêntica ação lá impetrada significa desnaturar a destinação constitucional desse instrumento de proteção do direito de ir e vir”, explicou a relatora. Segundo ela, o deferimento da liminar pelo STJ, “por si só, é medida a impedir eventual coação ou ameaça de coação no direito de ir e vir do Paciente, pelo que se mostra inócua a presente impetração”.
Diante disso, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicado, o pedido de liminar.
EC/RN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)
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09/01/2007 – 09:00 – Chega ao Supremo habeas corpus de ex-prefeito de Barretos (SP)