Ex-funcionários da VASP impetram Mandado de Segurança no STF para reaver pagamentos retroativos

20/12/2006 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Dezessete anistiados políticos impetraram Mandado de Segurança (MS 26289), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para anular ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento de valores retroativos decorrentes da substituição de aposentadoria excepcional por prestação mensal.

Segundo os advogados, os anistiados políticos eram aeronautas da Viação Aérea São Paulo (VASP) e foram demitidos por participação em movimentos grevistas em 1986 e em 1988, com base no Decreto-Lei 1632/78, que proibia a realização de greves.

Beneficiados pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia política, os requerentes foram readmitidos pela VASP a partir de junho de 1989. Alegando que estas readmissões ocorriam de forma irregular na empresa, os aeronautas requereram concessão de anistia política perante o Ministério do Trabalho, que foi reconhecida.

Já como anistiados, tiveram direito à concessão de aposentadoria excepcional, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme artigo 150 da Lei 8.213/91. Também tiveram direito à substituição da aposentadoria excepcional por prestação mensal, com valores equiparados aos recebidos pelos profissionais em atividade, inclusive retroativos, conforme a Lei 10.559/02.

Os anistiados celebraram acordo com a União, tomando por base a  Lei 11.354/06, para o pagamento amigável das quantias retroativas. O TCU, no entanto, determinou a suspensão cautelar do pagamento dos valores contidos neste acordo, alegando a impossibilidade de concessão de anistia política em razão da readmissão dos aeronautas. A defesa argumenta que a Lei 10.559/02 não proíbe a posterior readmissão dos atingidos por atos políticos. E que a readmissão não chegou a ser efetivada, por não haver a reintegração dos profissionais ao trabalho, conforme conclusão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Outra alegação do TCU para suspender o pagamento é a duplicidade de indenizações. Os advogados sustentam que todos os valores recebidos pelos anistiados foram deduzidos para se calcular os valores retroativos a serem pagos.

O TCU também afirma que a Comissão de Anistia do MJ deveria ter desconsiderado a anistia anteriormente concedida, em virtude da readmissão. Os advogados salientam que a Lei 9.784/99 estabelece em cinco anos o prazo decadencial para a Administração Pública anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Como as anistias foram concedidas em 1994, desde 1999 não existe mais a possibilidade de se questioná-las.

Assim, pedem na liminar que seja anulado o procedimento administrativo e seja retomado o cumprimento das obrigações financeiras. No mérito, que seja reconhecido o direito dos anistiados à continuidade do recebimento dos valores retroativos, estabelecidos nos instrumentos de acordo.

O relator é o ministro Joaquim Barbosa.

MB/EC


Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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