Ex-diretores do Banco Empresarial denunciados por crime contra o sistema financeiro pedem para não ser presos
Cinco ex-diretores do Banco Empresarial acusados de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97560, pedindo, em caráter liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido contra eles pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no mérito, a confirmação dessa medida.
O Banco Central decretou intervenção no Banco Empresarial em 1997. O diretor-presidente e dono, Lécio Anawate Filho, e seus diretores foram denunciados pelo Ministério Público. Anawate e outros dois diretores teriam autorizado empréstimos, mediante interposição de terceiros, a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com o banco, entre elas o próprio diretor-presidente e empresas das quais ele participava com mais de 10% do capital.
O empresário teria, ainda, transferido irregularmente bens de uma de suas empresas para outra, instalada no Uruguai, com suspeita de evasão fiscal. Com sua morte, em 2005, foi extinta a punibilidade contra ele, mas os bens continuam em processo de falência, que tramita na 3ª Vara Cível de Rio Preto.
Absolvição reformada
Depois de absolvidos em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou essa sentença e condenou os diretores José Carlos Felício, Lécio João Ribeiro, Luiz Felipe Bauer Maciel, Márcio José da Costa e Antônio Martins Tavares por crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Dessa decisão, eles recorreram ao STJ, que negou liminar e, no segundo semestre do ano passado, a Quinta Turma do STJ manteve a condenação e determinou a expedição de mandados de prisão contra os cinco ex-diretores.
Alegações
No HC impetrado no STF, a defesa invoca, entre outros, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), para reclamar a aplicação da presunção de inocência aos acusados e lembrar que, conforme o mencionado dispositivo do artigo 5º da CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A defesa cita, neste contexto, diversos precedentes do STF, como o julgamento dos HCs 91468, 85447 e 91176.
“Portanto, resta claro que a expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não encontra amparo na atual ordem jurídica vigente”, sustenta a defesa. Ela lembra, a propósito, que os cinco ex-diretores do Banco Empresarial denunciados no processo permaneceram soltos durante toda a sua tramitação do processo em primeiro e segundo graus. Alega, ademais, que não há fato novo a justificar a segregação cautelar deles.
Por fim, alega periculum in mora (perigo na demora da decisão), observando que, em virtude da decisão do STJ, os ex-diretores correm o risco de ser presos.
Protocolado no último dia 22, o HC foi encaminhado à Presidência do STF. Seu relator somente deverá ser designado após as férias dos ministros, no início de fevereiro.
FK/EH