Ex-diretor do Banco Atlantis acusado de gestão temerária pede habeas corpus ao STF

29/02/2008 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O administrador de empresas José Carlos Piedade de Freitas, ex-diretor do Banco Atlantis e da Corretora Atlantis, liquidados extrajudicialmente pelo Banco Central (BC) em 1994, impetrou Habeas Corpus (HC 93917), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, objetivando a suspensão parcial de ação penal movida contra ele pelo Ministério Público Federal na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob acusação de gestão temerária de instituição financeira e gestão fraudulenta. 

A defesa alega que ele e outros ex-diretores das mencionadas instituições financeiras já foram objeto de outra ação penal, esta em âmbito estadual, por crime falimentar e gestão temerária, que já foi declarada extinta por prescrição, conforme sentença do juiz da 3ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, prolatada em 13 de maio de 2003.

A defesa afirma que a ação extinta foi instruída por um relatório produzido por comissão de inquérito designada quando da liquidação das instituições pelo BC. Este mesmo relatório instruiu, também, inicialmente, a confissão de falência do Banco Atlantis formulado pelo liquidante extrajudicial. Entretanto, como havia indicação de delitos praticados no mercado financeiro, o mesmo relatório foi também enviado ao Ministério Público Federal (MPF).

Em conseqüência, o MPF apresentou denúncia contra Piedade de Freitas e outros ex-diretores do Atlantis, que figuram na ação como co-réus, com fundamento na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional  (Lei nº 7.492/86).

A defesa alega que ”não há dúvida de que se trata exatamente dos mesmos fatos, havendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que configura violação a coisa julgada”.

Ela lembra que, na primeira ação penal, que tramitou na 37ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, os fatos eram os mesmos, apenas sob roupagem de crime falimentar. E, como foi julgada extinta a punibilidade do ex-diretor, “é manifesta a existência da coisa julgada”, afirma.

Uma vez recebida a denúncia e, tendo Piedade de Freitas sido interrogado, a defesa opôs exceção de coisa julgada, quando da apresentação da defesa prévia. Entretanto, o recurso foi julgado improcedente sob o argumento de que haveria causa de pedir distinta nas duas ações penais.

Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação. Mas o recurso foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Foi então impetrado o HC 61870, negado pelo Superior Tribunal de Justiça |(STJ). O STJ entendeu que a extinção da punibilidade por suposta infração da Lei de Falência não impede a instauração de processo-crime pela eventual prática de gestão temerária.

A defesa alega que seu cliente está sendo submetido a constrangimento ilegal e pede o trancamento parcial da ação penal  que corre contra ele na Justiça Federal no Rio de Janeiro. Requer que seja mantido o feito em curso apenas quanto à segunda imputação, de gestão fraudulenta por supostas operações celebradas por meio da Atlantis Corretora, que não foi objeto de nenhuma impugnação quanto à coisa julgada.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.