Ex-deputado federal requer ao STF suspensão de condenação por estelionato
O ex-deputado federal Silvio Rangel de Figueiredo (PDT-SC) ajuizou Ação Cautelar (AC 160), com pedido de liminar, para suspender execução de sentença condenatória contra ele. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou Sílvio Rangel pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, a um salário mínimo por dia. Está marcada para o dia 25 de março deste ano a audiência para que sejam impostas as condições e os termos para cumprimento da pena e pagamento pecuniário.
O ex-deputado alega, na ação, que foi nomeado Juiz Classista em 1993, na cota de representantes dos empregados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em seguida à posse, ele sofreu um processo de impugnação de mandato por iniciativa do Sindicato de Fiação e Tecelagem de Blumenau, sob o argumento de que era político filiado e militante do PDT e microempresário proprietário da empresa “Gazeta do Vale Comunicações Ltda”.
Em sua defesa, Silvio Rangel juntou ao processo recibos de salários, registros de empregados e contrato de trabalho para provar seu vínculo empregatício com a empresa “Floriani Produções Artísticas Ltda”. A impugnação foi julgada improcedente e ele exerceu o cargo de juiz classista até o final do mandato em 1996.
Seis anos depois, conta o ex-deputado na ação, a Vara Criminal de Florianópolis iniciou processo contra ele, sob a acusação de haver obtido vantagem ilícita do cargo de Juiz Classista, em prejuízo ao erário federal, mediante fraude. A fraude alegada consistiria no uso dos mesmos documentos apresentados em 1993 pelo acusado, que foram apontados como ideologicamente falsos pelo Ministério Público Federal.
O ex-deputado alega que quando iniciou o processo criminal em 1999, vigia o entendimento fixado na Súmula 394 do STF que estabelece que, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
Sustenta ainda que a Lei 10.628/02 que estabelece foro especial por prerrogativa de função está em vigor, o que anularia o processo criminal por incompetência do Juízo Federal Criminal de Florianópolis. Sendo assim, o julgamento não poderia sustentar o cumprimento da pena.
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