Ex-deputado anistiado pede fim de desconto de IR e Previdência sobre seus proventos
O ex-deputado federal por Pernambuco e ex-presidente da Radiobrás Maurílio Ferreira Lima impetrou Mandado de Segurança (MS 27025) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pleiteando que seja determinado ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), que cesse o desconto da contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os proventos recebidos em razão de anistia política.
Ele alega que tanto o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 quanto o decreto nº 4.897/2003, que o regulamentou, assim como a jurisprudência acerca do tema, “são uníssonos acerca da isenção”. O artigo 9º da mencionada lei dispõe que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Acrescenta, no MS, que o decreto 4897 ratifica o disposto nesse artigo.
Anistia
Cassado em dezembro de 1968 pelo Ato Institucional nº 5, Maurílio foi anistiado em dezembro de 2001pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Em seguida, após consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU), obteve, em setembro de 2002, o direito da contagem retroativa do tempo de serviço no sistema de previdência parlamentar, em ato do então presidente da Câmara, Aécio Neves (PSDB-MG).
Posteriormente, entendendo que os anistiados políticos são isentos de imposto de renda, solicitou à Secretaria da Receita Federal (SRF) um pronunciamento sobre esse direito, obtendo a sua confirmação pelo Ministério da Fazenda. Mesmo assim, a Câmara continuou promovendo os descontos.
Inconformado, Maurílio requereu ao presidente da Câmara a revisão dessa medida, porém sem sucesso. Segundo ele, a Câmara estaria distinguindo entre os anistiados que requereram e os que não requereram a substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, do pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto. Essa substituição está prevista no artigo 19 da Lei 10.559.
O relator do MS 27025 é o ministro Eros Grau.
FK/LF