Ex-agente da Polícia Federal pede ao Supremo anulação de ação penal
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 95402) impetrado, com pedido de liminar, pela defesa do ex-agente da Polícia Federal, C.F. Atualmente recolhido na Custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal, em São Paulo, ele e outros três co-réus foram denunciados, no dia 11 de junho de 2007, pelos crimes escuta telefônica ilegal (artigo 10, da Lei 9296/96), violação de sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 2º, CP) e corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, CP).
A defesa alega que a denúncia foi recebida sem que houvesse oportunidade de defesa preliminar. “A notificação prévia do acusado, funcionário público, para apresentação da Defesa Preliminar é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta”, afirmou, ressaltando desrespeito ao artigo 514* do Código de Processo Penal.
Conforme a ação, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram os pedidos formulados em favor do ex-agente da PF.
Por esse motivo, os advogados pedem liminar a fim de suspender o trâmite da ação penal. No mérito, que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia e a conseqüente anulação do processo.
EC/LF
* Artigo 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder opor escrito, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.