Ex-administrador do Banco Mercantil pede trancamento de ação penal por crime de gestão temerária

Um dos ex-administradores do Banco Mercantil S/A, Carlos Alberto Didier Lyra, impetrou Habeas Corpus (HC 90156) em que pede o trancamento de ação penal contra ele por suposto crime de gestão temerária culposa. A defesa dele alega que não há, nesse tipo penal (artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86), qualquer menção à forma culposa da conduta. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus.
O Ministério Público Federal denunciou Carlos Lyra, juntamente com outras dez pessoas, pela prática do suposto crime. De acordo com a denúncia, ele – na época diretor estatutário – estava presente nas assembléias da instituição bancária em que eram deliberadas aberturas de crédito supostamente irregulares para diversas pessoas jurídicas, no período compreendido entre 7 de novembro de 1994 e 11 de agosto de 1995.
A 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco recebeu a denúncia por crime de gestão fraudulenta culposa. Por meio de habeas corpus, a defesa de Carlos Lyra tentou, sem sucesso, reverter a decisão que acolheu a denúncia no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Daí, a impetração deste HC no Supremo.
O advogado sustenta que a denúncia deve ser rejeitada, com base no artigo 43 do Código de Processo Penal (CPP), porque o fato narrado não constitui crime. “Vale dizer, se a acusação tiver por objeto conduta não prevista expressamente na lei penal (antes do cometimento do ilícito) ou, como é o caso, carente de tipicidade subjetiva que lhe é peculiar, será liminarmente inadmitida, rejeitando-se a denúncia”, afirma.
A defesa dele diz que, no caso de tipicidade subjetiva, a regra é a exigência do dolo (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo), direto ou eventual, previsto no artigo 18, parágrafo único do Código Penal. Segundo esse dispositivo, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
O crime culposo, por sua vez, ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. “Ocorre que o ilícito de gestão temerária não apresenta em sua descrição normativa qualquer menção à forma culposa da conduta”, declara, ao ressaltar que houve veto presidencial ao dispositivo que previa o crime de gestão temerária culposa.
Dessa forma, o advogado de Carlos Alberto pede a concessão do habeas para trancar a ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco, por causa da ausência da descrição do elemento subjetivo do tipo penal em questão (a descrição do crime culposo não está prevista na lei), importando violação à garantia da defesa ampla.
RB/IN
Ministro Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)