Estudante preso em Brasília sob acusação de tráfico de drogas pede soltura ao STF
O estudante de publicidade e funcionário terceirizado do Ministério das Comunicações H.A.P.V.J. impetrou Habeas Corpus (HC 92478), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de habeas lá impetrado. A decisão do STJ implicou a manutenção do estudante em regime de prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, sob acusação de integrar uma quadrilha de traficantes de drogas.
A defesa alega que H.A.P. é réu primário e detentor de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade remunerada. Além disso, sustenta, não leva vida ostentatória, tanto que as faturas do seu cartão de crédito e extratos de sua conta bancária revelam gastos modestos. E pede que o STF abra exceção na aplicação da Súmula 691, que não admite HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Lembra, a propósito, que o Tribunal tem, várias vezes, aberto exceção aos enunciados dessa súmula, quando considera excessivo o rigor na privação de liberdade de uma pessoa.
Relata que o acusado foi preso em 29 de agosto, quando, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, a Polícia encontrou 0,90 centigramas de maconha no interior de seu veículo. A prisão ocorreu numa ação em que foi desmantelada uma suposta quadrilha dedicada ao tráfico de drogas, envolvendo a prisão de diversas pessoas.
A defesa assegura que a maconha apreendida era destinada a uso do próprio estudante, o que descaracterizaria sua condição de traficante.
Entretanto, ao expedir o mandado de prisão, o juiz afirmou que H.A.P. foi autuado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 (produção e tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei 11.343/06 (estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas), “sendo certo que a natureza do crime e a forma com que foi perpetrado exigem resposta pronta dos órgãos repressivos, eis que assim clama a sociedade do Distrito Federal, onde o tráfico de drogas vem criando raízes e se disseminando rapidamente, com todas as nefastas conseqüências do delito decorrentes, inclusive o acréscimo da violência. Patente, assim, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública”’.
A defesa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do DF (TJDFT), que negou pedido de HC, invocando o artigo 44 da mesma Lei 11.343/06, segundo o qual os crimes previstos nos artigos 33, caput, e parágrafo 1º, 34 (fabricação) e 37 (colaboração com o tráfico) são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Contra essa decisão a defesa recorreu ao STJ, em outro pedido de HC, também negado. Contestando o argumento do TJDFT, invocou jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RHC 86833, no sentido de que “não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir deficiência originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela não aventados”.
FK/EH