Estado de São Paulo contesta no STF cadastro da CPTM no Cadin

17/05/2004 19:51 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello é o relator de Ação Cautelar (AC 266) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Estado de São Paulo contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Estado quer suspender a inclusão da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (Cadin).


Segundo o Estado, a CPTM é a  empresa  estatal  responsável pel o   transporte de passageiros na região metropolitana de São Paulo. E, para a consecução de suas atividades operacionais, contrata serviços de várias empresas, inclusive de vigilância e segurança para apoio às operações ferroviárias, que  são  executad o s    nas composições ferroviárias, estações e demais instalações da companhia.


Afirma que esses serviços de vigilância estariam sujeitos à retenção, por parte da CPMT, de 11% sobre o valor da nota fiscal a título de antecipação da contribuição previdenciária, que seria devida ao final do mês pelo prestador de serviços, de acordo com artigo 31 da Lei nº 2.212/91.


A empresa prestadora de serviços de vigilância para a CPTM, Empresa Nacional de Segurança Ltda., ingressou na Justiça Federal para afastar a incidência da contribuição para financiamento das prestações por acidentes do trabalho e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (Seguro de Acidentes de Trabalho/SAT) quando a alíquota for superior a 1%.


A prestadora Também requereu o reconhecimento do crédito consolidado em valores recolhidos acima da alíquota entendida como devida. Pediu, ainda, o respectivo direito à compensação do crédito com a própria contribuição do SAT e as demais contribuições destinadas ao INSS.


A Justiça Federal concedeu para a Nacional de Segurança a suspensão de exigibilidade do crédito tributário questionado, e a CPTM foi comunicada dessa decisão para se abster da retenção de 11%, de acordo com a Lei 8.212/91, sob pena de tornar ineficaz a decisão da Justiça Federal.


Assim, a CPTM deu efetividade à decisão, não cumprindo a retenção da contribuição prevista na lei. Apesar de estar obedecendo a uma determinação judicial, a Companhia paulista foi fiscalizada pelo INSS e autuada para recolher os valores que deixaram de ser retidos nas notas fiscais emitidas pela empresa Nacional Segurança.


A CPTM defendeu-se administrativamente, sem obter êxito. Assim, ingressou com uma Ação Anulatória de débito Fiscal, objetivando a anulação da autuação fiscal do INSS. De acordo com o Estado, esse débito está sendo discutido judicialmente, e o instituto não poderia “de maneira unilateral e arbitrária, inscrever a ilíquida e incerta dívida da CPTM no Cadin”.


O Estado de São Paulo afirma que essa inscrição no Cadin redundou na suspensão imediata de linhas de crédito a que teria direito. “Verifica-se, assim , que o Estado de São Paulo, pessoa jurídica absolutamente distinta de sua empresa, vê-se impedido de dar consecução às suas finalidades sociais pela abusiva e açodada inscrição de sua empresa no Cadin”, argumentou. Por fim, o Estado paulista pede a concessão de liminar para suspender  a inscrição da empresa pública no Cadin.



Celso de Mello é o relator (cópia em alta resolução)


#CG/RR//SS

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