Estado de Pernambuco obtém liminar para suspender inscrição no Siafi
O ministro Sepúlveda Pertence deferiu parcialmente liminar para suspender a inclusão de inadimplência do Estado do Pernambuco no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal e demais cadastros correlatos. O Estado não teve aprovada a prestação de contas do Convênio nº 085/90 firmado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS), que tinha por objetivo melhorar a assistência básica de saúde na região nordeste, por meio da expansão e adequação da rede de serviços básicos da área. A decisão na Ação Cautelar (AC 1220) também impede novas inscrições referentes ao mesmo convênio.
Ao analisar a prestação de contas do convênio, a coordenação executiva do fundo recomendou por meio de parecer a não aprovação da prestação de contas, uma vez que ficou comprovado o não cumprimento do estabelecido no termo de convênio. Com isso, o Estado foi inscrito no Siafi.
No pedido, os procuradores alegaram que o Estado de Pernambuco foi inscrito indevidamente como inadimplente no Siafi. Sustentaram que as possíveis irregularidades apontadas no parecer foram cometidas por ex-secretários de gestões anteriores ao atual governo estadual. Os procuradores também pediram liminar para a imediata instauração da Tomadas de Contas Especial (TCE) e apuração das responsabilidades pelo FNS.
Ao apreciar o pedido cautelar, o ministro Sepúlveda Pertence disse que "à vista dos precedentes invocados" em várias decisões anteriores da Corte, deferia a liminar para suspender a inscrição de inadimplência do Estado de Pernambuco no Siafi, no que atendeu parcialmente o pedido dos procuradores.
DB/EC
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