Esposa de Jader Barbalho pede ao Supremo para suspender interrogatório no STJ

28/09/2007 19:07 - Atualizado há 1 ano atrás

O advogado de Márcia Cristina Barbalho, esposa do deputado federal Jader Barbalho, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 92616) para suspender o interrogatório de sua cliente, marcado para o dia 1º de outubro, para responder sobre denúncia do Ministério Público Federal (MPF) por supostos crimes contra a ordem tributária.

O MPF denunciou Márcia Barbalho como incursa nas condutas do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, por crimes supostamente cometidos em suas declarações de rendimentos para o imposto de renda, nos exercícios de 1997, 98, 99 e 2000. A denúncia tomou como base uma representação fiscal da Delegacia da Receita Federal de Belém (PA), por supressão ou redução do imposto a ser pago nas declarações daqueles anos.

A representação foi contestada pela contribuinte, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu efeito suspensivo a agravo interposto. Para o advogado de Márcia Cristina, o mesmo deveria ocorrer com o processo criminal inaugurado pelo MPF, razão pela qual impetrou habeas corpus no TRF-1, cuja liminar para suspender o interrogatório de sua cliente foi negada.

Naquele tribunal, a relatora entendeu não satisfeita a demonstração do fumus boni juris [plausibilidade jurídica], alegando a independência das esferas cível e penal, não podendo aplicar, dessa forma, decisões de uma esfera para o que se quer na outra. Com a mesma intenção, foi pedido novo habeas ao STJ, quando foi aplicada a Súmula 691/STF, que diz não caber habeas contra decisão de tribunal superior, cujo relator negou liminar.

Agora o advogado recorre ao Supremo por entender que na negativa do STJ estaria configurada “flagrante ilegalidade”, por “falta de condição objetiva de punibilidade ou de elemento normativo do tipo para que se dê curso à ação penal por crime contra a ordem tributária". Ele cita jurisprudência do STF que garantiria a suspensão do crédito tributário, de acordo com o artigo 151, do Código Tributário Nacional e o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.

Ressalta, ainda, "a possibilidade de a requerente sofrer condenação no processo penal e, concomitantemente, no processo civil, se proclamar que a constituição do crédito tributário foi ilegal e a exigência deve ser tida como insubsistente", o que seria muito estranho, pois haveria uma isenção de pagar certo tributo, por ser ele indevido e, ao mesmo tempo, condenação criminal por não ter efetuado o pagamento. 

Devido à alegada iminência de se configurar o desnecessário constrangimento ilegal de sua cliente, cujo interrogatório está marcado para a próxima segunda-feira, dia 1º de outubro, o advogado requer liminar para que o mesmo seja suspenso. No mérito é requerida a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas que busca o seu trancamento definitivo por falta de condição objetiva de punibilidade ou de elemento normativo para o tipo penal [falta de justa causa].

IN/LF

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