Esposa de deputado paranaense investigada pelo MPF pede acesso aos autos

A defesa de A.R.M.C., esposa do deputado estadual Carlos Simões, do Partido da República (PR), no estado do Paraná, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 91684 contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas lá impetrado.
No habeas, consta que o Ministério Público Federal (MP) instaurou investigação para apurar suposta irregularidade no recebimento de salários pela esposa, oriundos do gabinete do deputado, motivo da intimação de A.R.M.C. para prestar informações a respeito. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos, considerando que há nos autos informações fiscais de diversas pessoas”.
A defesa ainda pediu reconsideração por se tratar “de direito público subjetivo de todos advogados, desde que munidos de procuração, ter acesso aos autos da investigação”, citando manifestação do STF nesse sentido. Informaram ainda que existe outro procedimento investigatório, sob sigilo, no qual A.R.M.C. é investigada pela prática de crime de falsidade de atestado médico. O pedido de reconsideração não só foi negado como foi designada data para o depoimento da investigada. Impetrado mandado de segurança (MS) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), foi deferida liminar suspendendo a oitiva de A.R.M.C., mas, no mérito, aquela corte decidiu que o processo era apenas investigatório, negando o MS.
No entanto, como o sigilo fiscal de A.R.M.C. fora quebrado na outra investigação em curso, a sua defesa impetrou novo MS, também negado sob o argumento de que “o Código Tributário Nacional permite o repasse de informações por parte da receita, quando existe um regular processo administrativo”.
Os advogados argumentam que, existindo um processo administrativo que justifique a quebra do sigilo fiscal de A.R.M.C., parece nítido que a afirmação feita pelo TRF-4, no primeiro MS impetrado, “de que a paciente foi intimada na condição de testemunha, além de kafkiana, é irreal”.
Hoje, com as investigações convertidas em representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), a defesa impetra o presente habeas, alegando constrangimento ilegal de sua cliente, no qual questionam a decisão adotada pelo MPF que impossibilitou aos advogados por ela constituídos, o acesso aos autos do procedimento investigatório, posição que foi mantida pelo STJ sob o argumento de que A.R.M.C. não era sujeita passiva da investigação.
No habeas é requerida liminar para que seja franqueado o acesso aos autos da investigação, bem como da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. No mérito, pede-se a confirmação da liminar requerida.
IN/LF
Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)