Espírito Santo tenta suspender pagamento de servidores com base em teto dos conselheiros do TC

23/07/2008 16:49 - Atualizado há 12 meses atrás

O governo do Espírito Santo e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele estado (IPAJM) ajuizaram a Reclamação (RCL) 6278, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de informar o descumprimento da decisão da Corte na Suspensão de Segurança (SS 2995) que afastou a aplicação de um teto remuneratório aos servidores ativos e inativos  do Tribunal de Contas estadual com base no subsídio dos próprios conselheiros.

O governo espírito-santense e o IPAJM argumentam que ao decidir a legalidade do teto, confirmando a liminar anteriormente concedida, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo violou a decisão do STF na SS 2995, na qual foi suspensa liminar concedida pelo TJ-ES a servidores do TC-ES que requeriam o cumprimento de decisão do Tribunal de Contas estadual que fixou o seu teto remuneratório.

Argumentam, também, que a decisão do TJ-ES contraria determinação da Emenda Constitucional nº 41, regulando o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece como limite para a remuneração dos servidores dos TCs dos estados os subsídios dos deputados estaduais.

Liminar

Na SS 2995, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido do estado, em 7 de novembro de 2006, cassando a liminar concedida em favor dos servidores do TC-ES pelo TJ-ES que confirmava a decisão do TC sobre a remuneração de seus servidores.

Entretanto, ao decidir sobre o mérito do pedido dos servidores o TJ-ES fixou o prazo de 15 dias para cumprimento de seu acórdão que determinou a realização do pagamento aos servidores com base na remuneração dos conselheiros do TC, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

O governo estadual e o IPAJM alegam, entretanto, que a decisão do TJ-ES ainda não transitou em julgado, porque foram interpostos embargos de declaração.

Apóiam-se, neste contexto, na Súmula 626, do STF. Pelo enunciado dessa súmula, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Além disso, sustentam que a decisão está em desconformidade com o artigo 5º da Lei 4.348/64, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado com objetivo da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.

FK/LF

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