Espírito da Revolução Francesa mantém viva a luta contra prisões arbitrárias

13/07/2009 21:42 - Atualizado há 9 meses atrás

O tripé em que se apoiou a Revolução Francesa de 1789 (“liberté, égalité, fraternité” – liberdade, igualdade, fraternidade) permeia a Constituição Brasileira de 1988 e constitui, hoje, uma das bases mais sólidas dos direitos e garantias individuais nela inscritos.

Anseio do povo simples francês da época, oprimido por um rei com poderes absolutos e por grupos privilegiados – o clero e a nobreza -, a “liberdade” ganhou foros de direito fundamental na Constituição Brasileira, sobretudo no artigo 5º, que abre o título que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais.

Trata-se, não só da liberdade física de ir e vir (artigo 5º, inciso XV), mas  também da liberdade política de decidir soberanamente sobre seu país  (artigo 1º, inciso I); de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (artigo 5º, inciso II); de pensamento (inciso I); de consciência e de crença (inciso VI); de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX); de trabalho, ofício ou profissão (XIII);  de reunião (XVI) e associação (XVII); e de não ser preso a não ser em fragrante delito (LXI), assim como de ser libertado contra ameaça ou ato de violência ou coação (LXVIII).

Jusnaturalismo

Na verdade, o direito à liberdade vem de uma concepção secular segundo a qual há direitos naturais do homem que, embora possam não constar de um código, estão inscritos na consciência coletiva da humanidade. Esse “jusnaturalismo“  – raiz da Resolução Francesa – teve seus primórdios no movimento humanista do início nos Séculos XV e XVI, com Giordano Bruto (1548-1660) e Galileu Galilei (1564-1642)  e prosseguiu com o Empirismo e o Racionalismo, principais correntes opositoras da filosofia teológica da Idade Média.

Para o Empirismo, que teve entre seus principais expoentes Francis Bacon (1561-1626), Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e David  Hume (1711-17760), o conhecimento humano deduz seus princípios e conteúdos exclusiva ou predominantemente da experiência sensível.

Ao Empirismo se contrapõe o Racionalismo, que teve como  precursor o francês René Descartes (1596-1650) e que advoga a preponderância da razão no processo cognoscitivo e para o qual os fatos não são fonte exclusiva de todos os conhecimentos. Outros representantes dessa corrente foram Spinoza (1632-1677), Leibnitz (1646-1716) e Voltaire (1694-1778),  este tido como um dos pais filosóficos da Revolução Francesa.

Posteriormente, o Criticismo fundiu essas correntes, ao somente atribuir validade aos métodos puramente racionais (Racionalismo) quando submetidos e comprovados experimentalmente (Empirismo). Destaque dessa corrente é o alemão Immanuel Kant (1724-1804). Para ele, o espírito humano já possui certas formas condicionantes da apreensão sensível, e o conhecimento está sempre bitolado pela medida humana. Para ele, os conceitos sem as intuições são vazios, e as instituições sem os conceitos são cegas.

Na esteira dessas correntes, ditas antropocêntricas, ou seja, que colocam o homem no centro das especulações filosóficas e científicas, surge o Iluminismo, corrente dos filósofos das luzes, que fomentaram o espírito da elite intelectual da revolução burguesas francesa. Ele adota a epistemologia dessas correntes, para as quais o valor da ciência moderna não é teorético, especulativo, metafísico, mas empírico e técnico.

Não é exagero, portanto, no dizer do procurador da República Luís Wanderley Gazoto, afirmar que, “às vésperas da Revolução Francesa, a Europa deve seus traços à obra e à ação dos filósofos”. É a eles que se devem o tripé “liberte, égalité, fraternité”, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e as diversas Constituições que acabaram consolidando os direitos fundamentais do homem, hoje inscritos em todas as Constituições dos países democráticos do mundo.

FK/LF//AM

Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. 2ª edição, editora Malheiros.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª edição, editora Saraiva.

GAZOTO, Luís Wanderley. Direito, Linguagem e Revolução Francesa, in Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJ-DFT (jan-abr de 2000)

VAREJÃO, Marcela. Sobre o Direito Natural na Revolução Francesa, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. As diversas correntes do pensamento jurídico, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).

ALVES, Ricardo Luiz. A Revolução Francesa: um breve enfoque crítico, in Consulex, Ano XVII – nº 10.

OLIVEIRA, Adriana Vidal. Repensando os Valores da Revolução Francesa nas Sociedades Plurais: um debate entre Erhard Denninger e Jürgen Habermas, in Teoria Constitucional Contemporânea e seus impasses. PUC-Rio, Ano XI, nº 1, 2005.

Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa

 

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