Especial Meio Ambiente: STF suspende liberação tácita de agrotóxicos e fertilizantes

Decisão levou em conta estudos que indicam que o aumento do consumo de agrotóxicos no Brasil é duas vezes maior que no mundo.

07/06/2023 09:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Em junho de 2020, por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária que liberavam o registro tácito de agrotóxicos e afins. A decisão foi tomada no julgamento de referendo a liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658.

Os dispositivos fixavam prazo de 180 dias para que a Secretaria de Defesa Agropecuária se manifestasse sobre o registro de fertilizantes e de 60 dias para agrotóxicos. Na ausência de manifestação conclusiva, previa a aprovação instantânea.

Saúde ambiental

A decisão teve como foco a saúde ambiental. Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), o colegiado considerou inaceitável que uma norma de hierarquia inferior admita a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos.

De acordo com o Tribunal, a portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar o exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos e de incrementar a liberdade econômica, feriu direitos fundamentais concernentes à saúde ambiental.

Precaução

No julgamento, foram apresentados dados de estudos científicos evidenciando que o consumo de agrotóxicos no mundo havia aumentado em 100% entre 2000 e 2010, enquanto no Brasil o acréscimo correspondeu a quase 200%. O glifosato, agrotóxico mais vendido no Brasil, é altamente cancerígeno e, por isso, é banido em países europeus.

As informações reforçaram o argumento do relator de que permitir a entrada e o registro de novos agrotóxicos de modo tácito, sem a devida análise das autoridades responsáveis, ofende o princípio da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, explicou o relator.

Agenda 2030

A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Leia a íntegra do acórdão das ADPFs 656 e 658.

SP//CF

Leia mais:

23/6/2020 – Suspensa liberação de agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente

 

 

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