Erramos – Julgamento do habeas corpus do prefeito e vice-prefeito de Cachoeira do Sul ainda não foi concluído

01/09/2004 14:41 - Atualizado há 12 meses atrás

  Ao contrário do publicado ontem (31/8, às 19h05) na matéria “STF indefere Habeas Corpus de prefeito de município gaúcho”, o julgamento do HC 84137 ainda não foi concluído pela Segunda Turma do STF. O Habeas foi impetrado em favor de Taufik Badui Germanos Neto e Cláudio Vicente Scaniello Schlottfeld, prefeito e vice-prefeito de Cachoeira do Sul (RS). Até agora, votaram apenas dois dos cinco ministros que compõem a Segunda Turma: Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa. Velloso votou pelo indeferimento do HC, no que foi acompanhado por Barbosa. O ministro Gilmar Mendes pediu  vista dos autos, suspendendo, assim, o julgamento em 31/08/04.


SI/CF


Leia a matéria corrigida:


Pedido de vista suspende julgamento de prefeito e vice de Cachoeira do Sul (RS)


Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC 84137) impetrado em favor de Taufik Badui Germanos Neto e Cláudio Vicente Scaniello Schlottfeld, prefeito e vice-prefeito de Cachoeira do Sul (RS). Eles pediam o trancamento da ação penal a que respondem por crime de licitação, alegando a atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inépcia da denúncia.


Taufik Neto e Cláudio Vicente foram denunciados pelo crime previsto no artigo 89, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), por terem prorrogado um contrato de concessão de transporte coletivo urbano sem a realização de nova licitação.


O relator, ministro Carlos Velloso, observou que os acusados sancionaram um projeto de lei que permitia a prorrogação de contrato de concessão de serviços sem cumprirem a exigência de licitação, contrariando a legislação federal que disciplina a matéria.


Velloso descartou a alegação de inépcia da denúncia, pois ela descreve a conduta típica, com as circunstâncias e a classificação do crime. O ministro ressaltou que a alegação de ausência de justa causa contraria a jurisprudência do Supremo, que entende que não se tranca a ação penal se a conduta descrita configurar crime em tese, como ocorre no HC. Por fim, o relator indeferiu o pedido, sendo acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa.


CG/EH



 

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