Eros Grau vota pelo indeferimento do pedido do PPS, alegando ausência de direito líquido e certo

Leia a íntegra do voto do ministro

04/10/2007 20:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou em seu voto, na tarde desta quinta-feira (4), que há dúvidas quanto às razões que levaram oito parlamentares do Partido Popular Socialista (PPS) a deixar o partido e a se filiar a outras legendas. E, havendo dúvidas, não existe, no entendimento dele, direito líquido e certo que pudesse ensejar a impetração do Mandado de Segurança (MS) 26602, proposto pelo PPS contra a negativa do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), de atender seu pedido e substituir os infiéis por suplentes.

"O impetrante pede a esta Corte a declaração de vacância dos cargos dos deputados federais eleitos pelo PPS, que deixaram o partido, determinando-se a convocação dos suplentes para que tomem posse", lembra Grau. "Ora, para que se pudesse apurar a substancialidade de direito como tal impor-se-ia adequada instrução probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança", sustentou. "Existiria direito do impetrante a ser amparado por mandado de segurança apenas se nenhuma dúvida restasse quanto às razões pelas quais os deputados federais deixaram o partido político impetrante". 

O ministro lembrou que os parlamentares alegam que deixaram o partido por motivo de mudança no ideário da agremiação e de perseguições políticas internas. "Essas afirmações colocam em xeque a liquidez e certeza no direito do impetrante", sustentou. Além disso, como observou, não cabe ao presidente da Câmara declarar a perda de mandato. Essa, apontou, é uma prerrogativa constitucional do Plenário ou da Mesa da Câmara. "Não encontro no texto da Constituição nenhum preceito ao qual se possa retirar a afirmação da competência do Presidente da Câmara dos Deputados para fazê-lo sem prévia manifestação do Plenário ou da Mesa da Câmara, após o pleno exercício, pelos deputados de que se cuida, de ampla defesa", afirmou o ministro.

O ministro argumentou que o PPS fundamentou seu pedido não na Constituição Federal, mas na resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à Consulta 1.398, que lhe foi encaminhada pelo Democratas. Só que, segundo ele, a Constituição não contempla a desfiliação ou a filiação a outro partido como causa de perda de mandato. 

"Entre nós, nos termos da Constituição vigente, a vinculação a um partido político é somente condição de elegibilidade (artigo 14, § 3º); não é condição para que o deputado permaneça no exercício do seu mandato", sustentou Eros Grau. E, segundo ele, mesmo que se tratasse de uma das hipóteses previstas no artigo 55 da CF para a perda de mandato, essa não ocorreria sem o exercício do direito de ampla defesa.

No entender do ministro Eros Grau, a vacância pretendida pelo PPS é impossível sem uma reforma constitucional. Ele ressaltou, no entanto, que, se a Constituição de 1988 não contém previsão para a infidelidade, este foi um ato de vontade dos constituintes, pois eles a poderiam ter inserido no artigo 55. Grau advertiu, neste contexto, que o STF deve ater-se estritamente ao que diz o artigo 55 da Constituição, sob pena de "haver ruptura da Constituição, quando se passa por cima dela", no dizer do constitucionalista alemão Konrad Hesse."E estamos aqui para observá-la, não para rompê-la", sustentou Grau. 

Segundo Grau, "resulta bem nítido – inescondível – o desígnio nutrido pelo impetrante, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ratificando deliberação do Tribunal Superior Eleitoral, exorbite de suas atribuições. Fazendo-o, estaria a ratificar a criação, por via oblíqua, de hipótese de perda de mandato parlamentar não prevista no texto da Constituição. O impetrante pretende faça as vezes, este Tribunal, de Poder Constituinte derivado, o que se não pode conceber".

"Essa ruptura da ordem constitucional, decorrente de inconcebível criação de hipótese de perda de mandato parlamentar pelo Judiciário, fere, no seu cerne, os valores fundamentais do Estado de direito", finaliza Eros Grau. "Pois é certo que, a admitir-se inovação como tal no plano da Constituição, nada impediria que amanhã o Poder Judiciário, pela via da interpretação, viesse, por exemplo, a reescrever o texto constitucional, ao seu talante restringindo os direitos fundamentais".

Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau.

FK/LF

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