Envolvidos na Operação Navalha protocolaram 27 habeas corpus no STF

23/05/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Até o início da tarde desta quarta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu 27 pedidos de relaxamento de prisão preventiva por meio de habeas corpus (HC) de envolvidos na Operação Navalha. Desse total, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu sete pedidos de liminar e negou três. Foram ajuizados, ainda, nove pedidos de extensão de liminar em um dos HCs, sendo todos negados.

Os pedidos deferidos referem-se à revogação da prisão preventiva para o ex-procurador-geral do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa (HC 91386); o empresário José Edson Vasconcellos Fontenelle (HC 91392); o prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano (HC 91393); o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Carneiro Tavares (HC 91395); o presidente do Banco de Brasília, Roberto Figueiredo Guimarães (HC 91416); o secretário de Infra-estrutura de Alagoas Márcio Fidelson Menezes Gomes (HC 91427); e o deputado distrital Pedro Passos Júnior (HC 91435).

Outras três liminares foram negadas pelo relator – os pedidos do funcionário público estadual Geraldo Magela Fernandes da Rocha (HC 91411), do assessor do ministério de Minas e Energia Sérgio Luiz Pompeu Sá (HC 91412) e do secretário de infra-estrutura de Camaçari Iran César de Araújo Filho (HC 91419). Da mesma forma, Gilmar Mendes negou os nove pedidos de extensão da ordem concedida no HC 91386, em favor de Ulisses César Martins de Sousa.

Decisões

Ao comentar em entrevista a jornalistas nesta tarde os decretos de prisão preventiva lavrados pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilmar Mendes salientou que a ministra fundamentou suas decisões sob o argumento de que se trata de uma quadrilha estruturada para fraudar inclusive o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal. Dessa forma, Gilmar Mendes disse entender que a relatora no STJ assinou os decretos com base em uma das cláusulas do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que é a segurança ou a preservação da ordem pública.

O dispositivo do CPP diz que as prisões preventivas só podem ser decretadas tendo como fundamentação a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Para o ministro, existem pressupostos bem claros do que é a ordem pública. Ele lembrou que um desses requisitos é exatamente evitar que as pessoas continuem a praticar os crimes pelos quais são acusadas. Isso se aplica, entre outros, a crimes financeiros e a crimes cometidos por organizações – como nessa investigação. “O que eu constatei em diversos casos é que não havia a presença desse elemento. Não me parecia estar demonstrada cabalmente a presença desse elemento. Por isso eu deferi as liminares, e indeferi outras também, as quais eu entendi que o despacho estava correto”.

O primeiro caso que foi julgado referente à Operação Navalha, o HC 91386, concedido em favor do ex-procurador geral do Maranhão, teve um agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Gilmar Mendes ressaltou que a questão foi levada para julgamento pela Segunda Turma, na sessão realizada ontem (22), e a Turma, por unanimidade, referendou o entendimento do relator, considerando  adequada a fundamentação do ministro Gilmar Mendes para a concessão da liminar.

Análise em Habeas Corpus

Quando se analisa um pedido de cassação de um decreto de prisão preventiva por meio de um habeas corpus, o ministro ressaltou que só o que se analisa são as razões dessa prisão preventiva, se esses fundamentos estão de acordo com o disposto no artigo 312 do CPP. Gilmar Mendes frisou que não se emite nenhum juízo sobre o processo, sobre os fatos dos autos, se o acusado cometeu ou não o crime imputado. Ao julgar um pedido de liminar em Habeas Corpus “eu não estou absolvendo ou condenando ninguém”.

O ministro frisou que a análise refere-se ao fato de o decreto de prisão preventiva estar devidamente fundamentado, se os crimes imputados estão devidamente detalhados. “Se o acusado realizou ou não determinado fato, se a interceptação foi bem ou mal feita, isso não tem nenhuma relevância na análise de um pedido de liminar em habeas corpus”, concluiu o ministro.

MB/LF

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