Envolvidos em golpe a caixas eletrônicos em Pernambuco pedem liberdade

27/06/2011 18:30 - Atualizado há 9 meses atrás

A defesa de três homens condenados pela Justiça Federal de Pernambuco por atuação em quadrilha que aplicava golpe conhecido como “chupa-cabra”, em caixas eletrônicos na cidade de Santa Cruz do Capibaribe (PE), impetrou Habeas Corpus (HC 109050), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). O golpe consistia na instalação de equipamentos de coleta e transmissão de dados e senhas bancárias.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a 16ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco (Subseção Judiciária de Caruaru) condenou os três homens pelos crimes de furto qualificado tentado, formação de quadrilha, falsificação de documento e uso de documento particular falso. Eles foram presos em flagrante em julho de 2010 ao tentarem obter recursos monetários de clientes que utilizavam os terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF) na cidade de Santa Cruz do Capibaribe (PE).

De acordo com a defesa, após a sentença, o TRF-5, em julgamento de habeas corpus, manteve a prisão preventiva dos acusados “sem a fundamentação legal exigida”. A advogada sustenta também a inexistência, “em concreto”, de quaisquer das situações autorizadoras da medida extrema do cerceamento cautelar do direito de liberdade, uma vez que “a liberdade deve ser concedida sempre que inexistentes os fundamentos da prisão preventiva, ainda que se trate de crimes hediondos e assemelhados”. Ressalta, inclusive, no caso em questão, que a sentença condenatória foi de “crime de furto tentado”, razão pela qual alega não existir motivo para a permanência da prisão imposta “indevidamente” aos três, “haja vista que os mesmos estão presos desde 2 de julho de 2010”.

Para a advogada, o TRF-5 limitou-se a apontar, genericamente, a gravidade dos fatos imputados aos acusados, bem como a presença de indícios de autoria e de materialidade, o que, segundo a defesa, “não é o caso, pois a condenação e periculosidade presumida não figura no sistema penal brasileiro”.

A defesa aponta também que pediu HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a liminar foi negada naquela corte.

Pedido

Pede a defesa que seja concedida  liminar para suspender a decisão do TRF-5, que manteve o recolhimento cautelar dos acusados, por força de “decisões desprovidas da necessária fundamentação”, confirmada liminarmente pelo STJ. No mérito, requer a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.

KK/AD

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