Entra em vigor Resolução do Supremo que trata dos pedidos de vista
Entrou em vigor hoje (29/3) Resolução do Supremo Tribunal Federal que limita o prazo dos pedidos de vista apresentados pelos ministros da Corte nos julgamentos do Plenário ou das Turmas. A norma foi aprovada na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003 e publicada pelo Diário da Justiça no dia 18 seguinte. Trata-se de uma das medidas preconizadas pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, para dar mais celeridade aos trabalhos da Corte e, em conseqüência, à prestação jurisdicional.
De acordo com a Resolução 278/03 , nenhum ministro do STF poderá ficar mais de 30 dias (não-corridos) com um processo sob análise. Esse prazo é parcelado em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de uma ação tem dez dias para devolvê-la, contados da data em que recebê-la em seu gabinete. O julgamento da matéria terá continuidade na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, sem necessidade de publicação em pauta.
Se os autos não forem devolvidos no espaço de tempo determinado, o prazo é prorrogado, automaticamente, por novos dez dias, menos nos casos em que o processo envolva réu preso. Esgotado o novo período, o ministro será consultado na sessão subseqüente pelo presidente do Tribunal ou da Turma e deverá apresentar justificativa para renovar o pedido de vista.
Finda a ampliação desse último período, o presidente do Supremo ou das Turmas requisitará o processo e reabrirá o julgamento da ação na segunda sessão ordinária subseqüente, após a publicação da matéria em nova pauta.
Nos casos em que o pedido de vista seja feito sobre Inquérito ou Habeas Corpus, os processos devem ser encaminhados ao gabinete do ministro que os requisite, independente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.Os prazos estabelecidos e os processos deverão ser rigorosamente controlados pelas Coordenadorias de Sessões, que encaminharão relatórios aos ministros-presidentes das Turmas e do Pleno.
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Leia a íntegra da Resolução nº 278/03.
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,
R E S O L V E:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos devera devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir a devolução, independentemente da publicação em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.
Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA