Entidade questiona designação de orientador religioso para PM e Bombeiros
A Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Assinap) contestou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3478) ajuizada pela entidade afirma que o parágrafo questionado designa um pastor evangélico para desempenhar a função de orientador religioso para as corporações da Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar. Segundo a Assinap, o parágrafo afronta o artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que estabelece a liberdade de religião e crença.
A entidade cita também o artigo XVIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. “Não cabe ao Estado ou qualquer um invadir este espaço privativo do ser ou restringi-lo de algum modo”, afirma.
Com esses argumentos, a Assinap requer medida liminar para suspender a validade do parágrafo 12 do artigo 91 da Constituição estadual. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo.
BF/AR