Entidade de ensino contesta valores do Fundef repassados pelo governo federal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 71), com pedido de liminar, contra os critérios adotados anualmente, pelo governo federal, para fixar os valores anuais mínimos por aluno, referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef).
Na ação, a entidade questiona os decretos presidenciais editados sobre o tema entre os anos de 1999, quando o valor fixado por aluno era de R$ 315, e 2005, em que o valor mínimo estabelecido é de 620,56. Segundo a CNTE, ao persistir no descumprimento da lei que instituiu o Fundef (Lei Federal 9424/96) estaria o governo descumprindo os preceitos fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da seperação dos poderes, da redução das desigualdades regionais e da universalização do acesso à educação.
Alega a CNTE que o Poder Executivo se omite em não estabelecer um valor por aluno válido para todo o território nacional e pede, liminarmente, que seja adotada uma fórmula única para a obtenção desse valor em caráter nacional. A entidade sugere que o governo cumpra o estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pelo qual o valor deve ser obtido dividindo-se a arrecadação do Fundef pelo número de alunos matriculados. Além disso, a entidade exige o cumprimento do “padrão mínimo de qualidade do ensino fundamental”, previsto no mesmo dispositivo constitucional.
Finalmente, a confederação solicita que, ao conceder a liminar, o STF estenda seu efeito para todos os estados da federação que recebem verbas do Fundef e que a decisão tenha efeito vinculante. O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes.
AR/BB
Relator, ministro Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)