Entidade classista questiona descumprimento de preceito fundamental pela justiça catarinense

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), representada por seus advogados, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 111), questionando ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) que admitiu e julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei municipal 5.824/01.
Essa lei autorizou o Poder Executivo local a prorrogar os contratos de permissão das empresas Nossa Senhora da Glória, Coletivo Rodovel e Viação Verde Vale, cujos aditivos de prorrogação estão em vigor há cerca de cinco anos. Para os advogados da NTU a lei contestada na ADI tem “inequívoca redação de norma concreta” e não de lei de organização do poder, relativas a criação de municípios, como afirmado na ação que impugnou a norma.
No entanto, a decisão TJ-SC, que julgou a inconstitucionalidade da lei municipal, disse que teria havido ofensa ao artigo 137, parágrafo 1º, da Constituição catarinense, além de ofender os princípios da impessoalidade e livre concorrência. Para os julgadores naquela instância haveria a necessidade de novo procedimento licitatório para conceder as permissões de exploração das linhas de transporte público.
A NTU indica diversos precedentes estaduais em relação ao tema que afirmam não ser cabível o ajuizamento de ADI para questionar normas de efeito concreto, como é o caso em tela. A entidade requer liminar pelos evidentes prejuízos com a suspensão do programa de bilhetagem eletrônica, cujos investimentos já foram realizados, com a implantação de equipamentos e assunção de compromissos pelas empresas concessionárias. Também o anúncio da possibilidade de nova licitação para o setor, “causa enorme abalo no crédito dessas empresas”, que têm direitos decorrentes da concessão com vigência por mais cinco anos, concluem os advogados da NTU.
Assim, é pedida a suspensão da tramitação da ADI junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restabelecendo a eficácia da Lei 5.824/01. No mérito, os advogados requerem a confirmação da liminar.
O relator designado para apreciar a argüição é o ministro Carlos Ayres Britto.
IN/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)