Entenda: STF retoma julgamento sobre uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais

Plenário começou o julgamento em fevereiro deste ano com as sustentações orais, e agora a análise retoma com os votos dos ministros.

17/04/2024 17:10 - Atualizado há 7 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (17), o julgamento de um recurso em que se discute se pessoas que usam trajes religiosos que cubram a cabeça ou parte do rosto têm o direito de aparecerem em fotografias de documentos oficiais de identificação com essa vestimenta. A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953). Ou seja, a decisão a ser tomada no STF deve ser aplicada aos casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes e as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais. A análise do recurso será retomada com o voto do relator e dos demais ministros.

Caso concreto

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A foto da carteira anterior e de sua identidade haviam sido feitas com o traje.

O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. Entre outros pontos, alegou que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das religiosas, não se tratando do uso de um acessório estético, e que o impedimento ao uso do traje reduz o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.

A Justiça Federal, em primeira instância, concedeu o pedido. Em seguida, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença e aplicou ao caso o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a liberdade de crença e garante proteção às suas liturgias. Aquela corte reconheceu o direito ao uso do hábito e afastou a aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe a utilização de itens de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

No STF, a União, autora do recurso, pede a reforma da decisão do TRF-4. Sustenta que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.

Leia mais:

08/02/2024 – Plenário começa a julgar recurso sobre uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
 

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