Entenda: STF retoma julgamento sobre tratamento de saúde diferenciado por convicção religiosa
Cinco ministros votaram para assegurar que paciente pode exigir procedimento médico diferenciado em razão de sua religião, desde que decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (25) o julgamento de dois recursos que discutem se a liberdade religiosa de uma pessoa justifica o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. A tese a ser definida é de repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Os Recursos Extraordinários (RE) 979742 e 1212272 envolvem pessoas cuja religião (Testemunha de Jeová) não permite a transfusão de sangue e, por isso, buscaram formas de realizar cirurgias sem o procedimento, sob o argumento de proteção à liberdade religiosa.
Na semana passada, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, e Gilmar Mendes destacaram que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar a transfusão de sangue e exigir um tratamento que não utilize tal procedimento, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências.
O ministro Barroso ainda votou para que, havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), é dever do Estado garantir que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional.
O voto dos relatores também incluiu, após sugestões dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, que a recusa de tratamento que dependa de transfusão de sangue só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado. Ou seja, os pais não podem impedir o tratamento médico dos filhos menores de idade – nestes casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança e do adolescente.
Casos concretos
No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para um paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.
Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente que foi encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento para eventuais transfusões de sangue durante o procedimento.
(Paulo Roberto Netto/CR/AL)