Entenda: STF retoma julgamento sobre inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Recurso em julgamento é de uma empresa que pede a exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições. Tese a ser fixada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes.

28/08/2024 15:04 - Atualizado há 3 semanas atrás
Parte da fachada do edifício-sede do STF com o piso branco da entrada em primeiro plano e árvores ao fundo Foto: Fellipe Sampaio/STF

Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (28) um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 118). Assim, a tese a ser fixada no julgamento deverá ser adotada em todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão será retomada no Plenário físico.

Segundo informações do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 (PLN 3/2024), a disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões.

No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre (RS), autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins. No STF, a empresa alega que a incidência é inconstitucional, pois esse tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.

O relator, ministro Celso de Mello (aposentado), votou pela retirada do ISS da base de cálculo. Em seu voto, ele considerou que, como não faz parte do patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a esse título não deveria ser parte da base de cálculo do PIS/Cofins. Segundo ele, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita nem de faturamento, mas de simples ingresso financeiro que “meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.

Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que defendeu a incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)

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