Entenda: Plenário analisa recurso de passageira contra decisão sobre prevalência de tratados internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor
Tribunal definiu tese de repercussão geral de que conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos para acionar companhias aéreas por atraso voo internacional devem ser resolvidos pelas regras das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar nesta quinta-feira (30) o recurso de uma passageira da Air Canadá que busca mais esclarecimentos sobre a decisão da Corte, segundo a qual os tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros, ratificados pelo Brasil, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão refere-se aos conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
Essa decisão do Plenário reverteu acórdão da Justiça de São Paulo favorável à passageira, que condenava a Air Canadá ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais em razão de atraso de 12 horas em voo internacional. O STF entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, de autoria da companhia aérea, que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.
Tratados internacionais
A passageira, insatisfeita com a decisão do STF recorreu. A questão volta à pauta do Plenário em embargos de declaração apresentados por ela para contestar a tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal com o seguinte teor: “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 178 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
Embargos de declaração
Nos embargos de declaração, a passageira tenta obter o direito à responsabilização civil da companhia aérea ao recebimento de indenização por danos morais por atraso de voo. Ela sustenta que é impossível a aplicação da Convenção de Varsóvia ao caso concreto e a prevalência da Convenção de Montreal em temas que ela não regula ou unifica. Afirma que o dispositivo que garante ao cidadão que o Estado deve prover o direito ao consumidor é cláusula pétrea, alega hipossuficiência do consumidor em contratos de transporte aéreo internacional. Além de pedir a modificação do acórdão, requer a modulação dos efeitos fixados na tese de repercussão geral.
Voto do relator
Para o presidente do STF e relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, os argumentos apresentados pela passageira não merecem provimento, por considerar que a decisão da Corte não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, que são pressupostos para análise dos questionamentos. Segundo o ministro, os embargos de declaração não servem para reverter a decisão por mero inconformismo da parte recorrente. O ministro ressaltou em seu voto que não houve esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental de proteção ao consumidor, mas sim opção do constituinte pela prevalência da Convenção Internacional nesta matéria.
AR/RM