Engenheiro preso sob acusação de ser depositário infiel pede relaxamento da prisão
O engenheiro civil D.R.R., preso sob acusação de ser depositário infiel, impetrou Habeas Corpus (HC 93145) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o relaxamento de sua prisão, decretada pelo juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, nos autos da execução provisória de sentença que decretou a dissolução da sociedade empresarial Inethi Projetos e Instalações Ltda., que tinha sede na capital mineira.
Nos autos desse processo, requerido por Edson Gontijo Júnior, seu ex-sócio, D.R.R. foi intimado a apresentar alguns veículos cuja propriedade era atribuída à sociedade Inethi. Entretanto, o engenheiro alegou que alguns deles já haviam sido vendidos em 1999, em comum acordo entre os então sócios, e que outros veículos haviam sido quitados com recursos particulares. Afirmou, também, que havia diversos bens integrantes do acervo patrimonial da sociedade liquidanda, compensáveis e partilháveis. Mas o juiz, não aceitando o argumento, decretou sua prisão.
A defesa recorreu por meio de HC preventivo e agravo de instrumento para julgamento do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O HC foi redistribuído à Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e a ordem, concedida. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo, restabelecendo a ordem de prisão. Portanto, logo que o acórdão transitou em julgado, o juiz da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, para a qual o processo foi redistribuído, expediu nova ordem de prisão contra o engenheiro.
Ele ofereceu bens imóveis como caução e garantia, mas a ordem de prisão foi mantida. Impetrou, então, HC no TJ-MG, mas o pedido foi negado. Recorreu, em seguida, também pela via de HC, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Castro Filho negou liminar, argumentando que não se tratava de prisão por dívida e que D.R.R., na qualidade de depositário judicial, “deixou de atender à ordem para cumprimento de seu encargo”.
Posteriormente, a 3ª Turma do STJ negou ordem de HC, endossando voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “O v. acórdão recorrido, esclarecendo tratar-se de depósito judicial, ao denegar Habeas Corpus impetrado na origem, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica deste C. STJ”, sustentou a relatora.
Ao reclamar a soltura do engenheiro, a defesa lembra que o STF, em várias ocasiões, tem modificado o entendimento a respeito da constitucionalidade da prisão de depositário infiel. Cita o caso do Recurso Extraordinário (RE) 466343, no qual sete ministros já votaram pela concessão da liberdade do acusado de ser depositário infiel e o tribunal concedeu liminar para impedir a prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do RE.
A defesa alega ainda que, nos autos do processo 002499.074890-7 (cautelar incidental) e da liminar concedida nos mesmos autos, o juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte noticiou a concessão de liminar, determinando, em 1999, o arrolamento dos bens da Inethi Projetos e Instalações Ltda e a nomeação de D.R.R. como seu depositário. Nesta sentença, observa, o juiz fez consignar que aquela demanda “há muito – mais de seis anos – encontra-se com seu curso processual obstado pela ausência da iniciativa de seus interessados”. Em razão disso, julgou extinta a medida cautelar incidental de arrolamento de bens requerida por Édson Gontijo Júnior em face de Inethi Projetos e Instalações Ltda e D.R.R., ante o desinteresse das partes, superior a um ano, na tramitação do processo, determinando o arquivamento desse processo.
Assim, segundo a defesa, não subsiste mais a suposta situação de infidelidade de D.R.R. que respaldou a ordem de prisão.
O ministro Eros Grau é o relator do HC 93145
FK/LF