Enfermeiro acusado de fraudar licitações tem pedido de liberdade negado
Pedido de liberdade formulado pelo enfermeiro G.L.T. no Habeas Corpus (HC) 92293 foi negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele responde a processo em que é acusado de peculato, formação de quadrilha e fraude em licitações. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.
Preso preventivamente desde outubro de 2005, juntamente com outros dirigentes do Cofen em conseqüência da chamada “Operação Predador”, deflagrada pela Polícia Federal após investigações realizadas no âmbito de um inquérito aberto em 1998 pela Delegacia Fazendária do Rio de Janeiro, G.L.T. alegava excesso de prazo no cumprimento de sua prisão preventiva e morosidade excessiva do Ministério Público. Segundo a defesa, o MPF teria levado cinco meses para apresentar as alegações finais no processo criminal contra ele.
Os advogados contestam decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou outro HC com o mesmo objetivo. Os ministros integrantes do STJ alegaram, entre outros, que G.L.T. já está condenado a 19 anos de reclusão em outro feito, embora este ainda esteja pendente de trânsito em julgado. Também justificaram sua decisão com o argumento de que o Ministério Público Federal (MPF) já havia apresentado suas alegações finais no processo.
Decisão
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal pelo juízo de origem (6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ). O relator lembra que, neste ponto, o Supremo tem deferido pedidos de liminar somente em hipóteses excepcionais, “nas quais a mora processual seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial (HC 85237)”.
Mendes afirmou que os impetrantes não trouxeram aos autos documentos suficientes para demonstrar o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento perante o STJ. “Diante desse quadro de carência documental, não é possível realizar, neste momento, análise detida sobre a alegação trazida neste writ”, considerou, ao ressaltar que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar.
“Não constato, de plano, situação de patente constrangimento ilegal ou de manifesto abuso de poder apta a ensejar o deferimento da liminar pleiteada”, declarou o ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido.
EC/LF
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