Encontro de Cortes do Mercosul debate a criação do “Mandado de Captura”
A criação do “Mandado de Captura do Mercosul”, tema debatido no segundo painel do VI Encontro de Cortes Supremas que se realiza no Supremo Tribunal Federal (STF), é objeto, também, de discussão na reunião de Ministros da Justiça e do Interior dos países membros do bloco que acontece em Porto Alegre.
Durante os debates de hoje no STF, o secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto, informou que o ministro Tarso Genro está apresentando um projeto e sugerindo aos ministros participantes da reunião de Porto Alegre que realizem estudos sobre a criação do novo mecanismo e sua inserção no sistema constitucional vigente em cada país integrante do Mercosul e, também, nos países a ele associados (Chile e Bolívia).
Ainda segundo Barreto, esses ministros já deverão levar para sua próxima reunião, marcada para daqui a seis meses, em Assunção (Paraguai), uma posição jurídica e negociar um texto básico para introdução do mecanismo no bloco.
Viabilidade
O primeiro expositor do painel, o presidente da Suprema Corte de Justiça do Paraguai, José Raul Torres Kirmser, disse considerar “perfeitamente aplicável ao marco regional, num espaço sem fronteiras, a ordem de captura no Mercosul”.
Segundo ele, já há um acordo entre o Mercosul, a Bolívia e o Chile, prevendo a entrega recíproca de pessoas com mandado de detenção contra elas expedido, mediante requerimento da autoridade de outro país, para serem julgadas no país requerente. A condição para isso é que os crimes estejam previstos na legislação dos dois países e que a pena para eles previstas não seja menor do que dois anos de reclusão.
Ele lembrou que, hoje, o processo de extradição é demorado, pois requer a intervenção, além da própria Justiça, dos Executivos, por intermédio dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, e só é possível mediante autorização do Supremo Tribunal Federal e autorização do presidente da República.
Segundo Kirmser, o Mercosul pode aproveitar experiências já colhidas pela União Européia UE) com o “Mandado de Detenção Europeu”, em prática desde 2004, quando os países membros daquele bloco deixaram de aplicar o mecanismo da extradição para agilizar a entrega de pessoas procuradas por crimes.
Ele destacou a importância da cooperação entre os países do Mercosul, especialmente tendo em vista os crimes de terrorismo, tráfico de drogas e de pessoas. Uma vez implementado o mecanismo, bastariam o mandado de captura e a decisão da entrega entre autoridades judiciais dos respectivos países, sem a interferência do Executivo e da via diplomática.
Ele disse que, na América Central, já se fala em “Mandado Centro-Americano de Detenção”, tendo em vista o combate à violência e à impunidade reinante naquela região.
Por fim, o presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai sugeriu a definição se a o mandado de captura deve substituir o mecanismo da extradição, assim como a harmonização dos sistemas jurídicos dos países do Mercosul para viabilizar a criação do mecanismo.
Modelo da União Européia
O presidente da Comissão Européia de Cooperação Judiciária, o português José Luis Lopes da Mota, fez uma exposição sobre o “mandado de detenção europeu” ou “Euro-ordem”, em vigor entre os 27 países membros da União Européia, onde foi implantado em 2004.
Ele disse que tal mecanismo só é possível graças ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que expedem os mandados de prisão. E é justamente a comissão por ele presidida o órgão encarregado de fazer uma averiguação dos sistemas judiciários dos países membros da EU. Da Mota disse que a comissão acaba de fazer a avaliação do sistema jurídico do 25º país membro, a Eslovênia. Segundo ele, os resultados “tem sido os melhores, porque ninguém quer sair mal na foto”. Só falta avaliar, agora, a Romênia e a Bulgária, últimos países a serem aceitos como sócios da União Européia. Mas ele ainda considera precoce fazer essa análise agora.
José da Mota disse que o sistema europeu permitiu reduzir, para um prazo de 10 a 200 dias, o tempo que se leva agora para entregar uma pessoa com mandado de prisão contra ela expedido, e que o tempo médio desse processo reduziu-se para 40 e poucos dias. Antes, levava de um ano e meio a dois anos.
O mecanismo, segundo ele, eliminou a via diplomática e a interferência dos Executivos, sendo que a entrega ocorre entre órgãos dos próprios judiciários dos países requerente e extraditante. Ele citou um caso em que a entrega da pessoa procurada ocorreu em duas horas.
Técnicas modernas
O secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto, disse que, assim como o crime organizado, principalmente o transnacional em espaços integrados como o Mercosul, se utiliza de tecnologias cada vez mais modernas, também o seu combate deve ser com tecnologias modernas.
Ele lembrou que, hoje, o Brasil mantém acordos de extradição com 24 países, e estão submetidos à apreciação do Congresso Nacional acordos de extradição com outros oito países. Entretanto, como assinalou, a extradição é um processo muito formal e moroso, com dupla execução, já que envolve, além do Judiciário, também o Executivo.
Segundo ele, antes havia uma série de obstáculos, sobretudo motivados por questões políticas e ideológicas que, hoje, ele considera incompatíveis com espaços integrados como o Mercosul. De qualquer modo, defendeu a manutenção de salvaguardas, sobretudo para evitar perseguições por motivos políticos.
Entretanto, segundo Luiz Paulo Barreto, é preciso avançar no sentido da criação do mandado de detenção no âmbito do bloco. Para exemplificar dificuldades que podem ocorrer hoje, ele citou um caso hipotético de uma pessoa que comete um homicídio no Chuí (RS), município fronteiriço ao Uruguai, e depois atravessa a rua que separa os dois países e se refugia no Uruguai.
Pois bem: para cumprir mandado de prisão contra ele, o juiz do Chuí tem de mandar a ordem para o Ministério da Justiça, que o encaminha ao das Relações Exteriores, que o encaminha à Embaixada brasileira em Montevidéu, que o encaminha às autoridades uruguaias. O menor tempo possível para obter a prisão, segundo ele, é de um mês.
Por isso, freqüentemente ocorre o que se chama de “extradição de fato”, em que a polícia do país vizinho vem para o Brasil ou vice-versa e, muitas vezes, com ajuda da polícia local, prende a pessoa e a leva para seu território. O mandado de captura do Mercosul pode, segundo ele, evitar esse e outros problemas.
FK/EH