Empresários paulistas pedem trancamento de ação penal por crime tributário

04/07/2006 09:19 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 89113 impetrado, com pedido de liminar, em favor de sete empresários paulistas, acusados de suposta prática de crime contra a ordem tributária. A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar para suspender o andamento do processo que tramita na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP). O relator é o ministro Celso de Mello.

Consta na ação que, inicialmente, foi negado um pedido de habeas corpus impetrado pelos empresários no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O objetivo também era, como agora, suspender o processo em trâmite na 4ª Vara Federal. Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mesmo pedido.

A defesa diz ainda que as decisões do TRF da 3ª Região e do STJ são ilegais,  por possibilitar o prosseguimento da ação penal na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Alega, ainda,  risco de lesão irreparável com o julgamento da ação penal, sem a apreciação da defesa nos procedimentos em andamento na esfera administrativa, uma vez que o suposto débito tributário dos empresários está em discussão no Conselho de Contribuintes da Receita Federal. Segundo a defesa, os sete empresários já apresentaram as alegações finais no procedimento administrativo.

A defesa afirma, ainda, que o plenário do STF já definiu que só se pode falar em delito contra a ordem tributária quando o crédito tributário está definitivamente constituído. Na ação, é citada a decisão do STF no HC 81611, que diz que não há crime tributário, enquanto não for concluído o processo administrativo. A defesa alega, então,  falta de justa causa para a ação penal por não estar configurado o tipo penal da sonegação fiscal.

Assim, pede liminar para suspender o processo que tramita na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) até a decisão final do habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, requer a manutenção da medida liminar.

 DB/FV


Celso de Mello, relator do HC 89113 (cópia em alta resolução)

 

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