Empresário questiona no Supremo aplicação de súmula do STJ
04/05/2005 18:52
- Atualizado há
12 meses atrás

O empresário A.C.B. impetrou Habeas Corpus (HC 85860) no Supremo, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a execução antecipada de pena restritiva de direitos imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em 1992, o Ministério Público Federal denunciou o empresário por operação cambial fraudulenta. Segundo a denúncia, a empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda, administrada por A.C.B., adquiriu 400 mil dólares da firma Câmbios Del Este, sediada em Cidade Del Este, no Paraguai, sem trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil.
A pena foi fixada pela Justiça Federal em 2 anos e 3 meses de prisão, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O TRF da 4ª Região, ao julgar o recurso de apelação, determinou o imediato cumprimento das penas, exceto quanto ao pagamento de multas, com base na súmula 267 do STJ. Contra esta decisão, que determinou a execução provisória da pena restritiva de direitos, foi impetrado um habeas corpus no STJ, que foi negado.
A defesa do empresário sustenta que a Súmula 267 do STJ ressalta que “a interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. Assim, conclui, essa súmula não se refere à execução provisória de penas restritivas de direitos.
Os advogados do empresário dizem ainda que com base na Súmula 267 do STJ os tribunais brasileiros, entre eles o TRF da 4ª Região, vêm adotando a execução provisória do acórdão condenatório sempre que a decisão seja unânime, ainda que pendente de recurso, sob o argumento de que esse recurso não possuiria efeito suspensivo.
Essa posição, segundo a defesa, seria duas vezes inconstitucional. Primeiro, porque a execução de sentença penal antes do trânsito em julgado é medida ofensiva ao princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Segundo, porque a execução provisória da sentença penal ofende o princípio da proporcionalidade, na medida em que execução de sentença condenatória cível é mais rigorosa.
Assim, sustentam os advogados, não é possível que a execução provisória de uma sentença cível esteja formalmente submetida a requisitos mais rigorosos, acauteladores dos interesses do executado, do que a mesma execução, porém de sentença criminal.
BB/AR
Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)