Empresário que aderiu ao Refis pretende suspender condenação

Chegou ao Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus (HC 85048), com pedido de liminar, impetrado em favor do empresário Roberto José Figueira, condenado a três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa por crime continuado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (artigo 168-A combinado com o artigo 71 do Código Penal).
A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou ao empresário a suspensão da pretensão punitiva, mesmo diante do fato de que ele aderiu ao Refis, o regime de parcelamento de dívida. A decisão do STJ chegou a aplicar a regra do Refis 2 (artigo 9º da Lei 10.684/03), que é mais benéfica. Entretanto, fixou que o benefício da suspensão da pena não alcança o delito de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Os advogados do empresário afirmam não ser plausível que seu cliente “continue a cumprir uma pena estabelecida em um acórdão cuja fundamentação se encontra obsoleta com a entrada em vigor de lei nova mais benigna”. Segundo eles, o empresário tem, sim, direito à suspensão da pretensão punitiva do Estado.
José Figueira foi condenado pela Vara Federal de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, e sua sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regional. O relator é o ministro Cezar Peluso.
RR/EC
Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)