Empresário preso na Operação Bico Seco pede para responder a processo em liberdade
O empresário M.C., de Americana (SP), preso desde 11 de outubro do ano passado em função da Operação Bico Seco, em que a Delegacia de Repressão ao Crime contra o Patrimônio Imaterial e Material (DRCPIM) do Rio de Janeiro desbaratou uma suposta quadrilha que se dedicava à fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas falsificadas, pede, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória em Habeas Corpus (HC 95437) impetrado no Supremo Tribunal Federal.
No HC, o empresário se volta contra negativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de concederem liminar em HCs lá impetrados, para que seja revogado o decreto de sua prisão, expedido pela juíza da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Leila Santos Lopes, inicialmente em caráter temporário e, posteriormente, convertida em preventiva.
Cumprimento antecipado de pena
No HC impetrado no STF, a defesa se insurge contra negativa de concessão de liminar pelo ministro Félix Fischer, do STJ, em HC lá impetrado. Alega que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal, pois estaria cumprindo antecipadamente uma pena a que sequer foi condenado. E observa que, se fosse condenado, já teria praticamente cumprido antecipadamente um sexto da pena, o que lhe daria direito ao cumprimento em regime semi-aberto. Sustenta, por fim, que, em produtos fabricados pelo empresário, não foram encontradas provas do crime de que ele é acusado.
O HC pede a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise de habeas corpus que ataque a negativa de concessão de liminar por relator de HC em tribunal superior.
Segundo a defesa, a “Operação Bico Seco” foi deflagrada em 11 de outubro de 2007 "com toda a pirotecnia da Rede Globo de Televisão, cujos repórteres, mesmo o processo tramitando sob segredo de Justiça, tomaram conhecimento e acompanharam os policiais para realizar as prisões temporárias”.
Pede que a liminar seja concedida pelo STF para que ele responda em liberdade às acusações que lhe são feitas. Argumenta que M.C. é primário, tem bons antecedentes, atividade e endereço fixos, é casado e tem dois filhos. Está preso há mais de nove meses, sem que haja previsão de data para seu julgamento.
No STJ, o pedido de liminar foi negado sob o argumento de que a defesa alegara que o encerramento da instrução criminal ensejaria a soltura do empresário, mas que sua prisão fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP).
A defesa, no entanto, sustenta que o decreto de prisão não fundamenta esses argumentos. Afirma, também, que “a doutrina e a jurisprudência posicionam-se de forma mansa e pacífica no sentido de que a prisão preventiva é, sem dúvida, uma medida de força”. Segundo ela, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito.
FK/LF