Empresário investigado pela Operação Vampiro pede habeas corpus ao STF

O empresário M.P.P., preso pela Polícia Federal na Operação Vampiro, sob acusação de fraudes contra o Ministério da Saúde, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 90784 contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na concessão de liminar lá requerida.
Protestam seus advogados que a liminar negada foi pedida contra “uma absurda prisão em flagrante” pela suposta prática do “delito de lavagem de dinheiro, na modalidade de ocultação, em razão de proventos obtidos nos delitos perpetrados contra a administração pública, previstos no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9613/98”.
M.P. foi preso em flagrante, no último dia 9 de fevereiro, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro em ações investigadas pela "Operação Vampiro", que apura desvios de verbas públicas no Ministério da Saúde, no período de 1997 a 2004. De acordo com os autos o acusado “ocultava R$ 8.696.956,44, criando veementes indícios de serem provenientes dos crimes antecedentes praticados pelo conduzido, cuja ocultação de seu em empresas de fachada, da qual constam como sócios sua mãe e seu irmão”.
A defesa do empresário alega que o juiz de 1º grau manteve o flagrante, “reproduzindo os insubsistentes fundamentos da autoridade policial e ignorando todos os elementos apresentados no sentido de que M.P.P. não tinha – como não tem – a propriedade ou disponibilidade dos valores encontrados na conta da Rio Doce Empreendimentos e Participações Ltda.”, empresa de sua mãe, cuja conta apresentava o saldo de mais de R$ 8 milhões.
Explicam os impetrantes que seu cliente “provém de família abastada. Seu pai é empresário de sucesso há muitos anos, trabalhou a vida inteira, amealhando recursos, com patrimônio que não se mistura com os proventos das atividades do filho. Quando a doença o incapacitou irreversivelmente, sua mulher viu-se na contingência de assumir algumas de suas funções, para isso criou a Rio Doce Empreendimentos e Participações Ltda.”, cuja administração é de sua exclusiva responsabilidade.
M.P.P. pede liminar para aguardar o julgamento deste habeas em liberdade, sob a argumentação do fumus bom iuris [fumaça do bom direito] decorrente de doutrina e jurisprudência no sentido de que “só se pode cogitar do crime de lavagem de dinheiro se comprovada a relação evidente entre o crime antecedente e os valores que dele sejam provenientes”. Também sustentam que “não é devidamente fundamentado um decreto de prisão preventiva invocando a garantia da ordem pública”, já que o empresário é primário e tem bons antecedentes.
A defesa alega que o periculum in mora [perigo na demora] decorre das conseqüências irreparáveis para quem está submetido a uma medida extrema e grave. No mérito requer a confirmação da liminar, mantendo a liberdade e revogando o mandado de prisão preventiva decretada pelo Juízo de 1º grau, por evidente falta de fundamentação.
A relatora designada para apreciação do Habeas Corpus é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
IN/LF
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)