Empresário e contador português denunciado por crime contra a ordem tributária tem HC negado pela 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, pedido feito pelo empresário e contador português L.F.C.R. no Habeas Corpus (HC) 87907. Denunciado pelo Ministério Público, junto com outras pessoas, pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, ele tentava, no STF, trancar ação penal que tramita contra ele na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
O empresário argumentava que responde a outra ação penal na Justiça Federal no Rio de Janeiro, baseada nas mesmas razões da primeira e, segundo afirma, amparada em provas obtidas também de forma ilegal. Defendia que as ações deveriam ser juntadas em uma só e ter a tramitação suspensa. Por outro lado, a defesa alegava que a unificação dos dois processos poderia levar o empresário a “ser várias vezes apenado pelos mesmos fatos”.
Os advogados sustentavam que as provas coletadas pela Polícia Federal e por agentes fiscais para instruir a ação penal foram obtidas de forma ilícita. Argumentavam, ainda, que seu cliente foi denunciado como co-réu apenas por ter ocupado, à época, a presidência da Organização Excelsior Contabilidade e Administração.
A defesa contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de habeas corpus do empresário, permitindo a continuidade da ação penal que tramita contra ele na Justiça Federal.
Voto do relator
Responsável pela matéria, o ministro Celso de Mello votou pelo indeferimento do pedido e foi seguido pelos demais ministros. O relator lembrou que a 2ª Turma, ao apreciar o HC 82788, também impetrado pelo empresário, deferiu o pedido, entretanto, esclareceu que há distinções entre as duas ações.
“Tenderia, no caso ora em exame, a deferir igualmente o pedido de habeas corpus se os fatos expostos na presente impetração se ajustassem com absoluta fidelidade àqueles veiculados no HC 82788. Ocorre, no entanto, tal como resulta do acórdão questionado e, também, das informações prestadas pelo juiz federal de 1ª instância, que não há certeza quanto à identidade dos fatos”, revelou Celso de Mello.
O relator disse que, segundo o acórdão do STJ, questionado pela defesa, “neste caso específico, atua um dado complicador anotado pelo pronunciamento ministerial para quem o processo em exame não teria origem na documentação apreendida na organização Excelsior Contabilidade e Administração”.
O ministro lembrou que, em várias investigações penais, a prova foi exatamente a mesma, logo “estaria igualmente contaminada pelo vício da ilicitude considerada a transgressão pelos agentes da administração tributária da garantia constitucional da inviolabilidade”. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a denúncia não faz qualquer referência à apreensão de documentos na organização Excelsior, “mas apenas de constatação levada a cabo na Sociedade Comercial Penha de Bebidas Ltda., onde o paciente consta como responsável pela escrituração contábil”.
Ao citar esclarecimento realizado pelo juiz de primeiro grau, o relator disse que “a denúncia em nenhum momento aduz que a documentação obtida foi fruto da diligência realizada na sede da S/A Organização Excelsior Contabilidade e Administração”. Para o ministro, neste caso “houve o desrespeito à garantia constitucional daí, sim, resultou a ilicitude da prova penal que foi coligida”.
Conforme Celso de Mello, “não há, na denúncia nem nos documentos que a instruem, absolutamente nenhuma referência à colheita de elementos naquela operação, logo não se configura presente a premissa fática na qual embasa o impetrante toda a sua argumentação”. Ele destacou, ainda, que “todos esses elementos de informação tornam evidente a iliquidez dos fatos o que inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia suscitada nesta via processual”.
EC/RB
Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)
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