Empresa uruguaia contesta no STF valor de custas iniciais da Justiça paulista

18/05/2004 15:33 - Atualizado há 12 meses atrás

A Dancotex S/A, empresa sediada no Uruguai, ajuizou Ação Cautelar (AC 262), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que não necessite pagar as custas iniciais complementares para dar início à Ação de Rescisão proposta contra a Indústria Têxteis Barbéro S/A, em Sorocaba (SP). A Ação pede a concessão de liminar para que seja conferido efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto contra despacho que negou a remessa de Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo.


Segundo a empresa uruguaia, é inconstitucional a exigência de pagamento de taxa judiciária sem que seja fixado o limite máximo do valor da causa (artigo 4º, inciso 6º, da Lei 4.952/85, de São Paulo). A Ação Rescisória foi proposta pela Dancotex para recuperar supostos prejuízos decorrentes de relação contratual com a Barbéro. Ao ingressar com a demanda, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 30 mil. A Barbéro elevou esse valor para mais de R$ 27 milhões. O juiz responsável, por sua vez, fixou o valor da causa em R$ 300 mil, o qual foi pago pela empresa uruguaia.


A Bárbero recorreu da decisão, tendo o Tribunal de Alçada Civil fixado o valor da causa no valor pretendido originalmente por essa empresa. Esse valor chegou a ser confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levou a Dancotex a recorrer ao STF. Segundo a empresa, em vista do valor fixado para a causa, ela está obrigada a pagar mais de R$ 222 mil de custas complementares. Para evitar isso, pede que o STF atribua efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto contra despacho do Tribunal de Alçada Civil, que negou Recurso Extraordinário. O Agravo contesta, exatamente, o valor da causa.


A Dancotex registra que pela nova Lei paulista de Custas (Lei 11.608/03), o atual valor fixado para a custa judicial complementar de seu processo seria reduzido a R$ 37.400. Diz que a cobrança, como está sendo feita, viola a Súmula 667 do STF. O dispositivo determina que: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Sustenta, ainda, que “o valor exorbitante” viola os princípios constitucionais da defesa, independente do pagamento de taxas (artigo 5º, inciso XXXIV) e do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV).



Sepúlveda Pertence é o relator (cópia em alta resolução)



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