Empresa de Gugu Liberato recorre ao Supremo contra anulação de concessão de TV

03/03/2004 15:23 - Atualizado há 12 meses atrás

A empresa Pantanal Som e Imagem Ltda., que é sediada em Cáceres (MT) e tem como sócio o apresentador de televisão Augusto Liberato, o Gugu, impetrou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24811) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra ato do ministro das Comunicações. Em novembro de 2002, o ministro declarou nulo o contrato de concessão firmado entre a União e a empresa em junho daquele ano. O contrato resultou de uma concorrência pública, realizada em 1997, para a exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) em Cuiabá (MT).


 


O despacho do ministro das Comunicações que anulou o contrato de concessão se justificou por ter havido a substituição de sócios da empresa durante a concorrência, com a entrada de Gugu Liberato (Antônio Augusto Moraes Liberato). Isso teria descaracterizado a pessoa jurídica vencedora da licitação, ferindo artigos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).


 


Para a Pantanal, não há ilegalidade no fato de os sócios da empresana época da abertura da licitaçãonão serem os mesmo no momento da celebração do contrato. Ela entende que a pessoa jurídica ficou intacta mesmo com a substituição de sócios, pois “é a pessoa jurídica que participa do certame (não os sócios) e é ela que contrata a concessão como Poder Público (e não seus sócios)”, afirma.


 


A empresa sustenta, ainda, que a anulação foi inconstitucional, pois não seria da competência do ministro das Comunicações, afrontando o artigo 223, parágrafo 4º da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, o cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.


 


Ao alegar o perigo de demora na decisão (periculum in mora) ¾ um dos requisitos para o deferimento de liminar ¾ a Pantanal diz correr o risco de perder definitivamente a concessão, por não iniciar a execução do serviço no prazo contratual. Por fim, pede que a eficácia do ato anulatório da concessão seja suspensa e que, após deferida a liminar, seja cassado o ato que anulou o contrato de concessão firmado entre a Pantanal e a União.


 



Ministro Joaquim Barbosa, relator do RMS (cópia em alta resolução)


 


#SI/RR//AM 

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