Empresa da Paraíba questiona no STF majorações do Cofins e do PIS

21/11/2003 19:17 - Atualizado há 6 meses atrás

A Gramame Industrial e Agrícola S/A (Giase) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 131), com pedido de liminar, para evitar o recolhimento da majoração das alíquotas do Cofins e do PIS determinada pela Lei 9.718/98.


 


A empresa explica que obteve o solicitado em sede de Mandado de Segurança impetrado no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) proveu o Recurso de Apelação interposto pela União e cassou a decisão de primeira instância. Entendeu o TRF 5ª Região que não existe inconstitucionalidade na Lei 9.718/98, sendo, portanto, lícita a majoração de 2% para 3% do Cofins.


 


Sustenta a Ação Cautelar que tal entendimento afronta sim o texto constitucional, pois a Lei 9.718/98 teria ampliado de forma considerável e inconstitucional o conceito de faturamento disposto na Carta Maior.


 


Diz que a questão não “se trata de mera discussão vernacular”, porque a Lei impugnada teria instituído contribuição sobre receitas diversas daquelas inseridas no conceito de faturamento normatizado na Constituição ao autorizar, somente às empresas lucrativas, a compensação da diferença de 1% com a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). “Dessa forma, houve flagrante tratamento desigual entre as empresas lucrativas e as não-lucrativas”, argumenta a Ação.


 


Segundo a empresa, a norma impugnada afronta os artigos 195, inciso I e parágrafo 4º, e 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20. E, por todas essas razões, alega o fumus boni júri (juízo da probabilidade do bom direito).


 


Aponta também a existência do periculum im mora (perigo de lesão na demora da decisão), uma vez que a empresa terá que suportar o encargo tributário majorado, e cita precedentes do STF favoráveis à Cautelar. Pede, por fim, o recolhimento do Cofins e do PIS conforme disposto nas Leis Complementares nº 70/91 e 07/70. O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa.


 



Ministro Joaquim Barbosa, relator da AC (cópia em alta resolução)


 


#RR/LK//AM

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