Empresa contesta no Supremo MP que aumenta tributos de pessoa jurídica
Chegou ao Supremo Mandado de Segurança (MS 25188), com pedido de liminar, impetrado pela Rodobrás Transportes Rodoviários Ltda., com sede em Curitiba (PR), contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 232/04, que elevou a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) de pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Segundo a empresa que atua no transporte rodoviário de cargas urbanas e interurbanas, a MP não atendeu aos pressupostos de relevância e urgência para sua edição, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 62). “Considerando que o aumento da base de cálculo do IR e da CSLL deu-se para compensar supostas perdas na arrecadação com a atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda das pessoas físicas, percebe-se que o preceituado aumento não constitui matéria que justifica a adoção de medida provisória”.
A empresa ressalta que o aumento da base de cálculo do IR de pessoa jurídica entra em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2006. “Sem qualquer prejuízo de urgência se poderia aguardar o trâmite ordinário do procedimento legislativo”, argumenta, combatendo o uso da MP para regular a matéria.
Na ação, a autora também aponta ofensa ao princípio constitucional da isonomia na tributação (artigo 150), que proíbe a distinção entre contribuintes com situação econômica equivalente e veda que seja considerada a ocupação ou a função exercida como critério para agravar deveres fiscais. Prestadoras de serviços, segundo a Rodobrás, “não apresentam qualquer característica que justifique o tratamento desigual em relação às demais empresas”.
Por fim, a empresa alega que a medida afronta o princípio da capacidade contributiva (artigo 145 da Constituição Federal) e pede a concessão de liminar para suspender seus efeitos. “É evidente o potencial lesivo da MP às finanças das prestadoras de serviços, visto que implicará o aumento de até 25% da tributação dessas empresas.” No mérito, a empresa requer o deferimento do mandado de segurança, para que seja desobrigada de sujeitar-se às alterações promovidas pela MP.
EH/RR